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atraso salario

kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 17 anos Segunda-Feira | 23 julho 2007 | 11:03

Por favor, alguém poderia me informar, se pagamento de salario em atraso, prática comum na empresa, gera quebra de contrato? Quais os direitos do funcionário em relação a uma situação dessa? se ele pode pedir demissão sem perder seus direitos?

Obrigada desde já

Marcelo Alexandre Rangel

Marcelo Alexandre Rangel

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 23 julho 2007 | 11:51

SALÁRIOS - PRAZO DE PAGAMENTO




MENSALISTAS




O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.




QUINZENALISTAS E SEMANALISTAS




Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.




CONTAGEM DOS DIAS




Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.




PAGAMENTO




O pagamento de salário deve ser efetuado:



- contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);



- em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.




Sistema Bancário




O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.




Por Meio de Cheque




Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:



- horário que permita o desconto imediato do cheque;

- transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.




PENALIDADES




Constatada a inobservância das disposições mencionadas neste trabalho, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração.



O empregador se sujeitará à multa administrativa de 160 UFIR por trabalhador prejudicado.



Bases: Art. 459, § 1º, 464, 465, 501 da CLT; Lei nº 7.855/89; e Instrução Normativa SRT/MTb nº 01/89.

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