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Horas-Extras e Sobreaviso(Plantões)

Mariel Alex Salvador

Mariel Alex Salvador

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico
há 13 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 11:04


Minha dúvida é a seguinte: hoje a empresa trabalha onde trabalho, trabalha com o regime de turnos na produção, Turno A - das 06:00 as 14:30, Turno B - das 14:30 as 22:45, Turno C - das 22:45 as 06:00. A produção trabalha desta forma por necessitar que a empresa funcione 24 horas por dia 7 dias por semana. Já outros setores da área corporativa da empresa trabalha no horário comercial, de segunda a sexta-feira, como é o nosso caso da Tecnologia da informação onde trabalhamos no horário comercial, das 08:00 às 17:30, com intervalo para almoço. Porém, pela necessidade de suporte em outros horários trabalhamos em escalas de plantões, ficando um colaborador de sobreaviso iniciando na segunda-feira as 17:30 até às 08:00 da sexte-feira, já na sexta-feira às 17:30 outro fica de plantão até as 08:00 da segunda-feira e assim sucessivamente, revezando toda a equipe. Às hora-extras trabalhadas nesse período de sobreaviso são pagas normalmente além de um valor X por horas de sobreaviso. Nesses plantões, a rotina oscila conforme a necessidade de atendimento: por exemplo, alguns dias quando não ocorre nenhum problema que necessite de suporte do setor de informática não realizamos nenhuma hora-extra, em outros somos chamados na empresa para resolver pequenos problemas ou realizamos o atendimento de casa mesmo através de acesso remoto. Já outros acontecem problemas maiores e necessitamos de ficar várias horas dentro da empresa ou prestando assistência através de acesso remoto. Os atendimentos realizados também não são necessariamente em sequencia da jornada de trabalho ou em sequencia um do outro, por exemplo: Trabalhamos o horário normal até as 17:30 e vamos para casa, porém podemos ser chamados a qualquer horário para prestar um antendimento, depois de atendido voltamos para casa, porém caso ocorram outras situações que necessitem de atendimento voltamos a realizar trabalho extra.Entrando em vigor a Lei trabalhista que regulamenta o tempo máximo de 2 horas-extras por jornada, como funcionaria no nosso caso? Lembrando que não temos um tempo definido de horas-extras por dia, pois o atendimento é prestado conforme a necessidade, e quando há a necessidade pois na maioria das vezes o sobreaviso não realiza trabalho algum por não ter ocorrido nenhum problema que necessitasse atendimento fora do horário comercial. Muito obrigado pela atenção.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 22:44

Mariel, embora se fique de sobre-aviso mas não ocorra a efetiva prestação de serviços, a empresa nada deve ao empregado. Mas, sendo chamado a trabalhar, essas horas serão pagas como extras, devendo, contudo, de seguir o que determina a CCT do Sindicato da categoria.

Observo que a CLT já determina que as horas-extras são no máximo de 2hs por dia para quem cumpre a jornada de 8hs diárias, entretanto, há Sindicatos que estabelecem - pela peculiaridade das atividades - concessão para que a sobrejornada se estenda além de 2hs/dia, mas há tmb conpensações para esta concessão.

Consulte seu Sindicato.

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