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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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julio antonio

Julio Antonio

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 14:20

Boa tarde,
Enviei uma GFIP com codigoRecolhimento 115- e com total de 41 funcionários .
Só que dentro destes 41 houve 04 funcionários de estiveram trabalhando numa obra fora da empresa.
E a Construtora que estavamos elaborando o trabalho exige que eu faça uma retificação na GFIP , constando estes 4 funcionários com o codigo 150.
Como é a primeira vez gostaria de uma ajuda passo a passo como proceder esta retificação na GFIP.
Obs: Esta Gfip já fiz o recolhimento por tratar-se de comp.07/2011.

Agradeço

Julio

simone ferreira da silva fabro

Simone Ferreira da Silva Fabro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 17:27

boa tarde - estou com duvidas na elaboração de uma GFIP de uma construtora optante pelo simples nacional.
na minha folha de pagamento aparece corretamente a gps ref a administração com cod 2003 e uma gps 2208 que seria referente á CEI de uma obra, so que ao importar para gfip nao consigo fazer, acusa cod. pagamento invalido.Minha duvida é a seguinte sendo essa empresa optante pelo simples eu teria q fazer 02 gfips uma sendo ref a administração e outra referente a obra de construção civil?

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2011 | 07:49

Bom dia Simone,

Segue comentário abaixo.

Nos termos do artigo 191 da Instrução Normativa INSS/SRP 971/09, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar n° 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.


Empresas integrantes do Anexo IV, da Lei Complementar 123/2006
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

O § 2°, do artigo 191 da Instrução Normativa 971/09, mencionado acima, dispõe, “A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA

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