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Licença maternidade

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 07:43

Bom dia Senhores,

Quando a gestação apresenta algum risco, há também a possibilidade da funcionária tirar um período de afastamento como Auxílio Doença até que chegue o período da Licença Maternidade propriamente dita.
Neste caso, o período de Auxílio Doença faz com que a funcionária receba apenas até o 15º dia pela empresa e passe a receber pelo INSS o restante do período. Quando o Auxílio Doença passa para Licença Maternidade a empresa "volta" a pagar o salário e compensa o valor pago descontando na GPS.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 08:22

Exato, de acordo com a legislação sim.
No entanto há funcionárias que preferem empurrar para o mais próximo possível do parto a saída da Licença Maternidade, aí desta maneira acabam tendo mais dias em casa após a chegada do bebê.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 12:40

CLT Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 07:46

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 757 , de 12-08-69, DOU 13-08-69)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Acrescentado pela Lei n.º 9.471 , de 14-07-97, DOU 15-07-97)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853 , de 27-10-99, DOU 28-10-99)

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
Mauricio

Mauricio

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 18:06

Murillo, boa tarde!!

Em um caso comum onde a funcionária fica liberada para sair com 30 dias antes da data prevista para o parto. Qual o procedimento em relação a documentação?? Preciso citar a saida dela no Sefip? A empresa continua pagando os meses normalmente? Esse valor que será pago, a empresa pode ser reembolsada e se sim, de que forma? Murillo, desculpe o abuso é que estou iniciando a minha primeira empresa com funcionária, a mesma está gravida e já pediu a licença para o final desse mês (jan/2012). Qual é o processo passo a passo para esse caso??

Desde já agradeço pela atenção!!

Mauricio

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 08:06

Bom dia Mauricio,

Neste caso é necessário que a gestante em sua consulta rotineira do Pré Natal solicite ao Médico um pedido de Licença Maternidade (neste caso você pode tirar uma cópia e deixar anexado ao prontuário da funcionária, sem se esquecer que após o nascimento da criança é necessário que ela leve a Certidão de Nascimento para que você possa considerar salário família e dependente para dedução do IRRF se for o caso).
Sim, é necessário você informar na SEFIP a movimentação da funcionária, na aba nova movimentação, código Q1 e informar o dia imediatamente anterior ao de saída da mesma.
O adiantamento e o salário continuarão sendo pagos normalmente pela empresa, o que muda é que o valor do "Salário Base" dela será descontado da GPS. Caso a empresa não seja do Simples Nacional, poderá acontecer do único valor a ser pago na GPS ser o de terceiros e neste caso a GPS será no código 2119, ou então, haver ainda algum resíduo de Valor do INSS + Terceiros o que fará com que a GPS continue com o código 2100. Se a empresa for do Simples Nacional e o valor do salário base ultrapassar o valor do INSS na GPS, não haverá a necessidade de pagamento e o resíduo do período poderá ser compensado após o período de afastamento.

Sei que parece tudo meio confuso, no entanto o processo é bem simples.

Espero ter te ajudado.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
Mauricio

Mauricio

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 09:10

Murillo, bom dia!!

Se entendi vai ser chato...

Essa empresa é do MEI e a funcionária recebe um salario minimo e o gps dele mensal é de 59,95, se for descontado no gps como você falou, só um mês de salario será descontado em 9 meses e como o período de licença é de 4 meses podemos calcular que o empresário devera ficar sem pagar o gps por 36 meses. Estou correto?

Em relação aos outros assuntos, me ajudou muito, obrigado!!

Mauricio

luciana hipolito

Luciana Hipolito

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 10:36

Bom dia, essas informações foram muito interessantes e de grande valor pra mim também, já que estou passando pela mesma situação do colega. Só que no meu caso já estou no último mês de compensação automática da licença maternidade e tem sobrado um valor a compensar em torno de R$400,00 , a empresa é do Simples Nacional.
E a minha dúvida é: como faço, na hora de gerar a Gfip, para declarar o valor que não foi compensado ao longo destes meses da licança.
Eu somo os valores de reembolso destes meses, lanço essa soma na Gfip e vou abatendo até acabar esse crédito?
Ou tenho que lançar mês a mês?

Obrigada.

Feliz 2012, e que este ano seja de grandes realizações para todos!

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 11:05

Bom dia Luciana,

Com relação a esses R$ 400,00 você terá que fazer o seguinte:

Após estar com os dados da empresa e funcionários na SEFIP, você vai na aba "Movimento" e coloca a competência e código de recolhimento do mês conforme costume. Depois você clica na empresa e vai na aba "Informações complementares", nela você clica em dados do movimento e na parte compensação você coloca o valor a ser compensado no mês e preenche a que período se refere esse valor. (O mês de início e fim da licença maternidade). Aí é só simular e conferir os valores.
Após isso é só entregar a SEFIP.
Caso a GPS tenha valor inferir aos R$ 400,00 é só você repetir o processo até compensar esse residuo.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
luciana hipolito

Luciana Hipolito

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 17:45

Boa tarde!

Obrigada Murillo pela sua explicação, foi de muita clareza. Assim ficou facílimo de fazer. Mas eu só não entendi uma coisinha... eu somo esta sobra mensal, aproximadamente 400,00, e lanço o total no campo compensação, ou tenho que fazer mês a mês.

Obrigadinha!

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 10:39

Bom dia,

O correto é lançar o valor total, até porque você vai colocar data de início e fim dos meses.
Aí conforme for sendo descontado você vai abatendo o valor na próxima SEFIP até que o valor total se encerre.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
Carlos Anesio da Silva

Carlos Anesio da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 23:06

Boa noite!

Gostaria de saber se a gestante pode optar em não tirar os quatro meses de licença maternidade, ou se ela é "obrigada" a se afastar por esse período. No caso é uma drogaria e a gestante é a farmacêutica responsável. Pela informação obtida junto ao CRF não teria problema, mas se alguem puder me esclarece melhor eu agradeço. Só mais um detalhe, a gestante tem férias a vencer, que será no mesmo mês do parto, sendo assim a mesma gostaria de tirar os trinta dias de férias e após isso retornar as atividades normais.

Carlos Anesio
Franciele Rodrigues

Franciele Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 17:19

Boa tarde

Minha duvida é a seguinte, temos uma funcionário que entrou em periodo de licença maternidade, a empresa então continuou efetuando os pagamentos á titulo de salario maternidade, a empregada por sua vez recorreu também ao INSS e também está recebendo o auxilio maternidade, neste caso o que devemos nós da empresa, suspender este pagamento , uma vez que está sendo infomada todo mês na SEFIP e fazendo as devidas compensações, esse valor que ela recebe pelas duas partes empresax INSS está correto, como devemos proceder?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 22:36

Carlos,
Acho que não cabe escolha não, meu amigo. É obrigatório, a empresa não pode manter trabalhando a empregada que faz jús a licença maternidade, não se esqueça que este período tmb é de amamentação.
Atente-se para um fato muito comum em nosso país: o empregador usar de suas prerogativas e poder econômico para conseguir que empregado abra mão de seus direitos.
A Legislação Trabalhista tem caráter extremamente protetor, justamente pelo mau hábito arraigado nascidos dos tempos da escravatura.
Observo tmb que se a empregada sair de férias e der a luz dentro de seu período de férias, estas serão interrompidas para que ela entre em licença maternidade, depois de finda a licença, ela retoma as férias.

Franciele,
vc sabe a título de quê essa funcionária conseguiu receber 2x o benefício? Por acaso ela tem outro emprego, ou desempenha alguma função autônoma (fora da empresa) de modo a render-lhe o direito a uma segunda matrícula junto ao INSS?

Ao meu ver a empresa deve seguir com sua obrigação que é pagar o benefício, pois se a empregada atende aos requisitos exigidos pelo INSS para fazer jús a outro salário maternidade, sua empresa não pode deixar de cumprir com sua obrigação por isso.
O que vcs podem fazer é informar-se para saber com certeza do motivo desse segundo benefício, caso esteja relacionado a empresa, esta poderá ver-se envolvida amanhã em alguma situação complicada junto à Previdência.

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