Igor
Ouro DIVISÃO 1 , Supervisor(a) AdministrativoQuanto tempo antes de nascer a criança a mãe pode sair do serviço ou seja pedir licença maternidade?
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Igor
Ouro DIVISÃO 1 , Supervisor(a) AdministrativoQuanto tempo antes de nascer a criança a mãe pode sair do serviço ou seja pedir licença maternidade?
Luiz Euclides Oliveira Junior
Prata DIVISÃO 3 , Professor(a)Oi Igor pela lei na teoria 28 dias antes do parto , más existem empresas que dão as férias p/ o funcionário , assim ela sairia antes . Tudo depende de como está a gestação cada caso é um caso
Murillo Leme Barros
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBom dia Senhores,
Quando a gestação apresenta algum risco, há também a possibilidade da funcionária tirar um período de afastamento como Auxílio Doença até que chegue o período da Licença Maternidade propriamente dita.
Neste caso, o período de Auxílio Doença faz com que a funcionária receba apenas até o 15º dia pela empresa e passe a receber pelo INSS o restante do período. Quando o Auxílio Doença passa para Licença Maternidade a empresa "volta" a pagar o salário e compensa o valor pago descontando na GPS.
Igor
Ouro DIVISÃO 1 , Supervisor(a) AdministrativoEntao se a gravidez estiver tudo normal, o maximo que ela consegue sair antes e 28 dias?
Murillo Leme Barros
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeExato, de acordo com a legislação sim.
No entanto há funcionárias que preferem empurrar para o mais próximo possível do parto a saída da Licença Maternidade, aí desta maneira acabam tendo mais dias em casa após a chegada do bebê.
Hugo Bernardo
Prata DIVISÃO 1 , Analista PessoalMurilo, você pode citar a Lei pra mim?
Desde ja Agradeçido!
Murillo Leme Barros
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeCLT Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
Leonilson Fabricio de Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)Boa Tarde,
Amigos, por gentileza informe qts dias são a Licença Paternidade?
Fico no aguardo!!!
Desejo a todos um 2012 recheado de Muit Saúde, Paz, Amor e muito Sucesso!!!
Murillo Leme Barros
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeArt. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 757 , de 12-08-69, DOU 13-08-69)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Acrescentado pela Lei n.º 9.471 , de 14-07-97, DOU 15-07-97)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853 , de 27-10-99, DOU 28-10-99)
Leonilson Fabricio de Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)Boa Tarde Murillo,
Obrigado por responder, conseguiu tirar a minha dúvida, pois tinha visto anteriormente uma matéria que haveria uma alteração no artigo, onde passaria de 5 para 15 dias.
Mauricio
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeMurillo, boa tarde!!
Em um caso comum onde a funcionária fica liberada para sair com 30 dias antes da data prevista para o parto. Qual o procedimento em relação a documentação?? Preciso citar a saida dela no Sefip? A empresa continua pagando os meses normalmente? Esse valor que será pago, a empresa pode ser reembolsada e se sim, de que forma? Murillo, desculpe o abuso é que estou iniciando a minha primeira empresa com funcionária, a mesma está gravida e já pediu a licença para o final desse mês (jan/2012). Qual é o processo passo a passo para esse caso??
Desde já agradeço pela atenção!!
Mauricio
Murillo Leme Barros
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBom dia Mauricio,
Neste caso é necessário que a gestante em sua consulta rotineira do Pré Natal solicite ao Médico um pedido de Licença Maternidade (neste caso você pode tirar uma cópia e deixar anexado ao prontuário da funcionária, sem se esquecer que após o nascimento da criança é necessário que ela leve a Certidão de Nascimento para que você possa considerar salário família e dependente para dedução do IRRF se for o caso).
Sim, é necessário você informar na SEFIP a movimentação da funcionária, na aba nova movimentação, código Q1 e informar o dia imediatamente anterior ao de saída da mesma.
O adiantamento e o salário continuarão sendo pagos normalmente pela empresa, o que muda é que o valor do "Salário Base" dela será descontado da GPS. Caso a empresa não seja do Simples Nacional, poderá acontecer do único valor a ser pago na GPS ser o de terceiros e neste caso a GPS será no código 2119, ou então, haver ainda algum resíduo de Valor do INSS + Terceiros o que fará com que a GPS continue com o código 2100. Se a empresa for do Simples Nacional e o valor do salário base ultrapassar o valor do INSS na GPS, não haverá a necessidade de pagamento e o resíduo do período poderá ser compensado após o período de afastamento.
Sei que parece tudo meio confuso, no entanto o processo é bem simples.
Espero ter te ajudado.
Mauricio
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeMurillo, bom dia!!
Se entendi vai ser chato...
Essa empresa é do MEI e a funcionária recebe um salario minimo e o gps dele mensal é de 59,95, se for descontado no gps como você falou, só um mês de salario será descontado em 9 meses e como o período de licença é de 4 meses podemos calcular que o empresário devera ficar sem pagar o gps por 36 meses. Estou correto?
Em relação aos outros assuntos, me ajudou muito, obrigado!!
Mauricio
Murillo Leme Barros
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeO processo é bem simples, só tem um pouco mais de detalhes que o normal.
Só pra lembrar, o salário mínimo à partir de Janeiro/2012 é de R$ 622,00.
Luciana Hipolito
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia, essas informações foram muito interessantes e de grande valor pra mim também, já que estou passando pela mesma situação do colega. Só que no meu caso já estou no último mês de compensação automática da licença maternidade e tem sobrado um valor a compensar em torno de R$400,00 , a empresa é do Simples Nacional.
E a minha dúvida é: como faço, na hora de gerar a Gfip, para declarar o valor que não foi compensado ao longo destes meses da licança.
Eu somo os valores de reembolso destes meses, lanço essa soma na Gfip e vou abatendo até acabar esse crédito?
Ou tenho que lançar mês a mês?
Obrigada.
Feliz 2012, e que este ano seja de grandes realizações para todos!
Murillo Leme Barros
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBom dia Luciana,
Com relação a esses R$ 400,00 você terá que fazer o seguinte:
Após estar com os dados da empresa e funcionários na SEFIP, você vai na aba "Movimento" e coloca a competência e código de recolhimento do mês conforme costume. Depois você clica na empresa e vai na aba "Informações complementares", nela você clica em dados do movimento e na parte compensação você coloca o valor a ser compensado no mês e preenche a que período se refere esse valor. (O mês de início e fim da licença maternidade). Aí é só simular e conferir os valores.
Após isso é só entregar a SEFIP.
Caso a GPS tenha valor inferir aos R$ 400,00 é só você repetir o processo até compensar esse residuo.
Luciana Hipolito
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde!
Obrigada Murillo pela sua explicação, foi de muita clareza. Assim ficou facílimo de fazer. Mas eu só não entendi uma coisinha... eu somo esta sobra mensal, aproximadamente 400,00, e lanço o total no campo compensação, ou tenho que fazer mês a mês.
Obrigadinha!
Murillo Leme Barros
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBom dia,
O correto é lançar o valor total, até porque você vai colocar data de início e fim dos meses.
Aí conforme for sendo descontado você vai abatendo o valor na próxima SEFIP até que o valor total se encerre.
Carlos Anesio da Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa noite!
Gostaria de saber se a gestante pode optar em não tirar os quatro meses de licença maternidade, ou se ela é "obrigada" a se afastar por esse período. No caso é uma drogaria e a gestante é a farmacêutica responsável. Pela informação obtida junto ao CRF não teria problema, mas se alguem puder me esclarece melhor eu agradeço. Só mais um detalhe, a gestante tem férias a vencer, que será no mesmo mês do parto, sendo assim a mesma gostaria de tirar os trinta dias de férias e após isso retornar as atividades normais.
Franciele Rodrigues
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos HumanosBoa tarde
Minha duvida é a seguinte, temos uma funcionário que entrou em periodo de licença maternidade, a empresa então continuou efetuando os pagamentos á titulo de salario maternidade, a empregada por sua vez recorreu também ao INSS e também está recebendo o auxilio maternidade, neste caso o que devemos nós da empresa, suspender este pagamento , uma vez que está sendo infomada todo mês na SEFIP e fazendo as devidas compensações, esse valor que ela recebe pelas duas partes empresax INSS está correto, como devemos proceder?
Luciana Hipolito
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde!
Obrigada Murillo pela orientação. Vou adotar este distema, somarei todos os meses e lançar o período de início e fim da licença.
Franciele Rodrigues
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanosolá Murilo vc sabe algo desta minha dúvida acima?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoCarlos,
Acho que não cabe escolha não, meu amigo. É obrigatório, a empresa não pode manter trabalhando a empregada que faz jús a licença maternidade, não se esqueça que este período tmb é de amamentação.
Atente-se para um fato muito comum em nosso país: o empregador usar de suas prerogativas e poder econômico para conseguir que empregado abra mão de seus direitos.
A Legislação Trabalhista tem caráter extremamente protetor, justamente pelo mau hábito arraigado nascidos dos tempos da escravatura.
Observo tmb que se a empregada sair de férias e der a luz dentro de seu período de férias, estas serão interrompidas para que ela entre em licença maternidade, depois de finda a licença, ela retoma as férias.
Franciele,
vc sabe a título de quê essa funcionária conseguiu receber 2x o benefício? Por acaso ela tem outro emprego, ou desempenha alguma função autônoma (fora da empresa) de modo a render-lhe o direito a uma segunda matrícula junto ao INSS?
Ao meu ver a empresa deve seguir com sua obrigação que é pagar o benefício, pois se a empregada atende aos requisitos exigidos pelo INSS para fazer jús a outro salário maternidade, sua empresa não pode deixar de cumprir com sua obrigação por isso.
O que vcs podem fazer é informar-se para saber com certeza do motivo desse segundo benefício, caso esteja relacionado a empresa, esta poderá ver-se envolvida amanhã em alguma situação complicada junto à Previdência.
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