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nova regra para GFIP em relação aos serviços de TI

Flavia Larissa

Flavia Larissa

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2011 | 19:42

Boa noite a todos, vi no site a seguinte noticia:

Foram divulgados os procedimentos a serem observados no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), bem como pelas empresas que fabricam alguns dos produtos classificados na lista TIPI, as quais tiveram a base de cálculo de contribuições previdenciárias substituída pela receita bruta, até que ocorra a adequação do sistema.

As contribuições substitutivas das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a receita bruta deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) .

Lembre-se que, a partir de 1º.12.2011 e até 31.12. contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC, será substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

No mesmo período as empresas que fabricam alguns dos produtos da lista Tipi terão as mesmas contribuições previdenciárias substituídas pela aplicação da alíquota de 1,5% sobre a mesma base de cálculo.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011 - DOU 1 de 20.12.2011)


Agora eu pergunto a vocês... e as empresas de T.I PERTENCENTES AO ANEXO III precisará recolher os 20% patronal?

Ou melhor, essa lei serve para as empresas de T.I do anexo III?

Vai o CNAE para análise: 6209-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação


Desde já agradecido

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 10:06

Não amigo

essa regra do patronal só vale para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, arbitrado e/ou Lucro Real, que recolhiam os 20% da contribuição patronal do INSS.

As empresas optantes pelo Simples Nacional ja pagam a CPP na guia do DAS.

Fonte:

Perguntas e Respostas - Simples Nacional


1.6. O SIMPLES NACIONAL ABRANGE O RECOLHIMENTO UNIFICADO DE QUAIS TRIBUTOS?


O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ;
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ;
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ;
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Espero ter ajudado

Abraço

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13

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