PS: Filomena, o trabalhador em questão, só terá direito ao SD após a completação dos 6 meses, ou mais, na atual empresa, pois a partir do momento que pediu demissão da anterior perdeu-se o vínculo à contagem ao SD.
... José Maria suas colocações já as conheço, mas descordo com a parte "...no trabalho anterior mesmo pedindo as contas será usando na base de calculo..."
Equívocos retificados clique aqui.
"Rescisao no término do contrato (cod. saque
FGTS 04) não tem direito a seguro desemprego (o que eu acho injusto)"
Rescentimente fiz um curso sobre legislação trabalhista, onde foi exposto o seguinte:
"Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspenção motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedio ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo."
Ou seja, estando dentro do período de 120 dias, no término do
contrato de experiência (por ambas as partes), o trabalhador poderá receber o SD da empresa anterior. Conforme o que eu já havia postado:
pois bem, se o motivo do afastamento anterior fosse sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador teria direito a 5 parcelas do SD (24 meses), mesmo tendo sido demitido no término do contrato, como referiu a Vagna, da empresa atual...somando-se o período que o trabalhador se afastou da 1ª contratada não ultrapassassem os 120 dias, o mesmo poderia ter direito em uma espécie de SD especial.