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Demissão por falta no dia da folga? Pode isso?

Davi Dias

Davi Dias

Iniciante DIVISÃO 4 , Cobrador(a) Interno
há 13 anos Domingo | 25 dezembro 2011 | 12:38

Uma empresa pode demitir um funcionário porque ele não foi trabalhar no dia da sua folga?

Bom, na empresa em que trabalho as folgas são dadas por escala, sendo que são quatro folgas mensais. Quase sempre eles cortam uma folga sua no mês, te deixando com apenas três folgas em um mês. Esse mês minhas folgas foram nos dias: 04, 10, 18 e 24. No dia 22 eles colocaram um aviso de que todas as folgas do dia 24 foram canceladas, e sem direito a repor a folga, ou seja, minha última folga foi no dia 18 e a outra seria só em janeiro, sabe se lá que dia. Eu trabalho até meia noite e já perdi dois natais e dois reveillons, então eu não fui trabalhar ontem porque na minha escala constava como folga. Esse foi meu primeiro natal de folga em 3 anos, e dia 31 seria o terceiro reveillon que eu passaria trabalhando.
Hoje quando fui trabalhar meu código estava bloqueado e me mandaram amanhã passar no RH, provavelmente vão me demitir. Eu tenho 3 anos de empresa, com apenas 1 falta não justificada.
Eles tem direito de me demitir por esse motivo? Eu tenho direito a alguma indenização ou reintegração no meu cargo se eu for no ministério do trabalho? Pois a CLT diz que eu tenho direito a um descanso semanal remunerado o que dá no mínimo 4 folgas por mês.

Obrigado!!

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2011 | 10:28

Olha Davi, com certeza a sua demissão não será por justa causa.

Ninguem pode demitir uma pessoa ( por justa causa ) porque faltou um dia. A própria Jurisprudência para questão de abandono de emprego, ela determina 30 dias, mesmo assim deve constar pelo menos uns 3 Ar'S( Aviso de recebimento ou telegrama).

Agora, ja que te demitiram, demitirao sem justa causa

irão te indenizar o aviso prévio, pagarão os 40 % da multa e voce terá direito a seguro desemprego ( se tiver mais de 6 meses de casa).

OK?

Abraço

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
Davi Dias

Davi Dias

Iniciante DIVISÃO 4 , Cobrador(a) Interno
há 13 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2011 | 22:58

Muito obrigado pela resposta Joao Paulo.
Hoje eu fui no RH e a "chefe" lá me deu uma suspensão mas eu não assinei porque eu não fui ao trabalho no dia da minha folga e isso não pode ser considerado falta.
Ela disse que se eu continuar a recusar a trabalhar no dia da folga eles vão me mandar embora por justa causa porque essas eram as normas da empresa e tal, e eu disse que na CLT consta que todo trabalhador tem direito a no mínimo um descanso semanal remunerado e que as normas da empresa não podem passar por cima desse direito, e que além do mais as normas da própria empresa dizem que o intervalo entre folgas não pode passar de 11 dias e no meu caso o intervalo seria de mais de 13 dias, ou seja, eles estão indo contra a CLT e contra as normas da própria empresa, ela não soube me dar uma resposta e me deu uma liberação para voltar ao trabalho amanhã.
Será que eu fiz certo? Eles podem me dar justa causa mesmo eu estando dentro dos meus direitos?

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 09:06

Davi, o descanso é no minino um dia por semana.

Essa questão de 11 dias, na verdade são 11 horas, que deve ser o intervalo entre uma jornada de trabalho e outro.


O que eles poderiam fazer, seria dar a voce uma carta de adivertencia, para voce assinar.

Voce fica no aguardo, se te demitirem por justa causa, voce entra na justiça do trabalho contra a empresa, porque uma falta não é motivo para isso.

E outra coisa, mesmo trabalhando voce pode ir à justiça do trabalho reclamar os seus direitos, porque voce ja vai se resguardando.

Se voce for demitido, legalmente falando, tera que ser sem justa causa.

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
FABIO HONORIO

Fabio Honorio

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 17:13

Prezado Davi,


Peça para a pessoa do RH da sua empresa dá uma olhada nos artigos abaixo, caso você se enquadre em uma das situações, ai sim poderá haver a demissão por justa causa, contudo, peça também para dá uma lida na lei 605/49, que trata do descanso semanal remunerado, o pessoal acredita que a lei aurea foi revogada e que ainda existe a escravidão, mas, como você sabe, não foi revogada e você tem os direitos constante nesse lei que citei e as da CLT.


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço

. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.


Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 19:25

Aproveito para lembrar que o TST já estabeleceu que é proibido escala de folga acima de 6 dias direto de trabalho, isto é, somente será permitido no máximo o sistema de 6x1.

Até pouco tempo atrás ainda se praticava 7x1 mas agora não é mais permitido.

Manda esse RH consultar as Súmulas Vinculantes e o próprio MTE. Se eles lhe advertirem por causa disso vc pode processar a empresa, sem precisar se demitir para isso, por constrangimento e ganhar uma indenizaçãozinha maneira.

Bom fim de ano à todos!!!

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