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pedido de demissão - aviso indenizado

vanderleia montu

Vanderleia Montu

Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 20:34

boa tarde a todos,

Hoje e o primeiro dia que estou participando, procurei este assunto mais não localizei, por este motivo estou buscando a ajuda de vcs.

Para alguns pode ser simples o que vou perguntar mais realmente estou com duvidadas.

hoje uma colaboradora solicitou demissão e vai idenizar o aviso previo.

admissão:17/01/2011 - pedido de demissão:05/01/2012

ela estava de ferias coletivas de 19/12/2011 a 03/01/2012.

A minha duvida e a seguinte :
no meu sistema esta aparecendo que ela tem direito a 30 dias de ferias,mais não tem direito a 13 salario indenizado.

seria porque ferias conta-se direto,ou e referente a um mês que ela esta indenizando na rescisão.

e o decimo terceiro e por 15 dias trabalhado no mês.
se for o motivo da indenização, alguem poderia me informar onde encontro na legislação que aviso indenizado no pedido de demissão da direito a um mês de ferias indenizado.

desde ja agradeço, caso ja exista este topico, peço desculpas pois não localizei.

Vanderleia Montú

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 22:34

Na CLT nao há previsão de aviso indenizado pelo empregado integre o tempo de serviço, dessa forma nao pode gerar direitos de férias ou 13º salário. Mas vc deve consultar a CCT de seu Sindicato, eles podem conceder esse direito ao trabalhador.

O direito aos 30 dias de férias deve ser porque não foi lançado corretamente no sistema as férias coletivas pois, neste caso, as férias recomeçam novo período aquisitivo do início das férias coletivas.

Quando da concessão das coletivas o período aquisitivo iniciado na admissão sofreu um corte, até dia 18/12/11 este empregado contava com apenas 11 meses de contrato, o que lhe conferia direito à 27 dias e 1/2 de férias, mas gozou de apenas 15 (nas coletivas), o que resulta em saldo de 12 dias e 1/2 a serem indenizados na rescisão.

Do dia 19/12/11 até 05/01/12 (17 dias) ele adquiriu 1/12 ávos de férias, o que equivale a 2 dias e 1/2. Ficará portanto, expresso no TRCT o saldo das Férias Vencidas que são 12,5 dias e ainda as Ferias Proporcionais (pelo novo período aquisitivo iniciado nas coletiva) que são 2,5 dias. Ambas as Férias acrescidas do adicional de 1/3.

Quanto ao 13º, somente será devido se houver resíduos advindos da folha de dezembro.

Devo lembrar que, se a empresa não executou as férias coletivas como manda a Lei, a justiça não reconhece a conceção das coletivas como "Férias" mas sim como licença remunerada, concessão espontânea a que o empregador não tem direito em descontar ou reaver o valor sob qualquer hipótese.

Espero ter ajudado.

vanderleia montu

Vanderleia Montu

Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sábado | 7 janeiro 2012 | 02:39

boa noite, obrigada pela resposta

Entao ja verifiquei esta situação e esta correta,nas ferias coletivas somente o dia 25 e o dia 1 que não pode ser computado.

verifiquei com o pessoal do sistema e os mesmo afirmaram que esta correto.

so que preciso da lei que afirma isso.

se alguem tiver mais informação agradeço.

muito obrigado pela ajuda

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 14:58

Vanderleia, não entendo a que norma vc se refere quanto haver para ela uma lei.

Acho difícil para um funcionário que tenha gozada de férias coletivas, que iniciou novo período aquisitivo de férias, tenha ainda direito a 30 dias de férias. Isso não seria possível, afinal, as férias no seu caso deveriam ser proporcionais.

Se o que vc busca é a lei das férias coletivas vc pode consultar na própria CLT a partir do artigo 139 e tmb o Decreto-Lei Nº 1.535, de 15/abril/1977 .

Espero ter ajudado.

vanderleia montu

Vanderleia Montu

Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 18:34

Ola pessoal , em primeiro lugar quero agradecer a ajuda de vocês.
E tambem explicar o que estava acontecendo esta funcionaria entrou dia 17/01/2011 sendo assim ja no primeiro mês ele ganhou 1/12 avos de ferias, por este motivo na rescisão ele recebeu 12 avos ja com abatimento das ferias coletivas.

espero ter conseguido explicar.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 20:49

Essa é a questão, Vanderleia, quando ocorre Férias Coletivas não se abate esse período das Férias Individuais do empregado.

Sempre que a empresa voluntariamente aplica a paralização das atividades laborativas, o período aquisitivo daqueles que ainda não completaram 12 meses de contrato, tem novo início a partir do princípio das Férias Coletivas.

O interesse na paralização é da empresa, se por acaso ela paralizar por 10 dias e um empregado contar direito a apenas 7,5 dias de férias, a empresa é obrigada a conceder licença remunerada de 2,5 dias e o período aquisitivo deste empregado tem reinício. A Lei não permite que a data de sua admissão permaneça como referência para contar período aquisitivo de futuras férias deste empregado.

É ilegal continuar a contar o período aquisitivo deste empregado e, quando completado 12 meses de contrato, conceder novas férias (desta vez sendo Férias Individuais) descontado os dias daquelas férias coletivas.

Por isso sugeri a consulta às Leis anteriormente referidas. Destaco ainda que o empregador que não observa a correta aplicação da Lei corre o risco de pagar indenização pelas férias concedidas de modo ilegal, não importando que apresente os recibos de pagamento das ditas férias, afinal, compete ao empregador seguir a Lei, qualquer ato ou contrato que fira a Lei é eivado de vícios, com isso, nulo.

Espero ter ajudado.

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