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CONTRIB. SINDICAL PATRONAL

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 30 julho 2007 | 16:19

Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade. (Alterado pela L-006.181-1974).

Sem contar q é obrigatório a apresentação do pagamento quando da homologação de rescisões.

Abrazzz!!!

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Segunda-Feira | 30 julho 2007 | 17:26

Olá pessoal!

Algo mais sobre o assunto...

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."


EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

O art. 605 da CLT dispõe que:

"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."

Portanto, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, é necessário consulta à respectiva entidade sindical.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.

EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO

Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)

VALOR

O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT): Redação dada pela Lei nº 7.047/82

CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA

até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)
0,8%

acima de 150 até 1500 vezes o MVR
0,2%

acima de 150.000 o MVR
0,1%

acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR
0,02%

Contribuição Mínima e Máxima

A contribuição mínima é fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência. A contribuição máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).

Extinção do Valor de Referência

A Lei nº 8.177/91, art. 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.

O Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica/CGRT/SRT 05/2004, fixou o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT em R$ 19,0083.
MODO DE CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

1 - Enquadre o Capital Social na "classe de capital" correspondente.

2 - Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital.

3 - Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna "parcela a adicionar", relativo à linha do enquadramento do capital.

SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS

O art. 581, "caput" da CLT dispõe que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Considera-se base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato.

BASE TERRITORIAL IDÊNTICA

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

FILIAIS PARALISADAS

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a contribuição sindical mínima.

EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Assim, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (art. 581, § 1º da CLT).

ATIVIDADE PREPONDERANTE

Conforme dispõe o art. 581, § 2º da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT).

Deverão ser observados os limites mínimos de 60% do Maior Valor de Referência e máximo mediante aplicação da tabela progressiva ao capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência.

Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos

O art. 580, § 6º da CLT, estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos excluem-se da regra mencionada acima, ou seja, as mesmas estão dispensadas da contribuição sindical.

Para comprovação desta condição, as entidades deverão obedecer ao disposto na Portaria MTE 1.012/2003.

ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIROA contribuição

sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, e proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação da contribuição sindical.

CONCORRÊNCIA PÚBLICAO art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.

PENALIDADES

A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.

PRESCRIÇÃO

O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em cinco anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional.

Fonte: guiatrabalhista.com



abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2007 | 12:46

Olá pessoal!

"A Instrução Normativa nº 09 ,da Receita Federal, isenta do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal as empresas optantes do Simples. Mas há controvérsias a respeito do assunto, uma vez que tal contribuição não é competência da Receita Federal e a Constituição Federal/88 determina a obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal. Em vista disto, a empresa deverá entrar em contato com o Sindicato respectivo para verificar se estão acatando a referida Instrução Normativa."

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 14 agosto 2007 | 11:37

Monique, na falta de pagamento da Contribuição Sindical, poderá o Sindicato servir-se do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em seus art. 599, 606, 607, e 608. Neste caso a Lei dá ao Sindicato os mesmos privilégios que concede à Fazenda Pública.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 13:08

Achei essa máteria importante, a postei, pois acredito que também seja importante para os demais...


EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NÃO DEVE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
TRT/Campinas - 31/08/2007

A pessoa jurídica inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples, não necessita recolher de forma individualizada a contribuição sindical patronal, uma vez que esta se encontra abrangida pelo montante pago de forma global a título de contribuições instituídas pela União. Sob esse entendimento, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário de uma microempresa, em ação de cobrança de contribuição sindical movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Aparecida.

A relatora do acórdão, juíza Elency Pereira Neves, fundamentou seu voto no artigo 3º da Lei 9.317 de 1996, regulamentado pelas Instruções Normativas 9/1999 e 608/2006 da Secretaria da Receita Federal (SRF). De acordo com o parágrafo 4° do artigo, "a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União". Por sua vez, a Instrução Normativa 608/2006 da SRF prescreve, no artigo 5º, parágrafo 8º: "A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal."


Fonte: Guia Trabalhista


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 18:08

Olá Marcele,

como postei anteriormente:

"A Instrução Normativa nº 09 ,da Receita Federal, isenta do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal as empresas optantes do Simples. Mas há controvérsias a respeito do assunto, uma vez que tal contribuição não é competência da Receita Federal e a Constituição Federal/88 determina a obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal. Em vista disto, a empresa deverá entrar em contato com o Sindicato respectivo para verificar se estão acatando a referida Instrução Normativa."


Agora, com essa sentença que tramitou no TRT de Campinas, acredito que os empregadores, tendo conhecimento, não vão mais querer recolher tal contribuição, mas poderão correr riscos, pois cada magistrado rege sua forma de julgar.

abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 15:15

Otra matéria interessante encontrada no site Porta Tributário:

[code]As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 1.207/2008 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.


A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.



Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

Recomendamos que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.

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