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FÓRUM CONTÁBEIS

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Data rescisão

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2007 | 11:36

Bom dia colegas!

Estou com a seguinte situação: o colaborador deveria começar a cumprir o aviso prévio a partir do dia 27/07.Porém, desde então, não apareceu mais na empresa e só voltou dia 31/07 para informar que não vai cumprir o aviso. Dúvidas: a homologação deve ser feita com data do dia 27 (tem menos de um ano de carteira) ? Pois paguei seu fundo com data de 31/07 .

Aguardo!

Obrigada!!!!

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2007 | 11:57

Oi Danielle,

Artº 477 (CLT)
(...)

§6º
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

(...)

Instrução Normativa nº 03.21.2002, já alterada, SRT nº 04 de 08.12.2006 (D.O.U.: 12.12.2006)

(...)
Capítulo IV

DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual
deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Redação dada pela IN nº 4 de 29/11/02)

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrat o; ou

II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio,
indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o
termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação
administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu
salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado
causa à mora.

(...)

Art. 23. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário
correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

Art. 24. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o
salário correspondente ao prazo respectivo.



O pagamento terá de ser feito no 10º dia, na logística, o trabalhador estará indenizando sua empregadora...


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 17 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2007 | 11:59

Art. 487 da CLT

Art. 7º, XXI, Constituição Federal

Instrução Normativa nº 02, de 12/03/92:

" Art. 11 - Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito aos salários correspondentes ao prazo o aviso que será no mínimo, de 30 dias.

Parágrafo único - o direito do aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Art. 12 - A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Art. 13 - O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 14 - Será facultado ao empregado despedido, arbitrariamente ou sem justa causa, deduzir, durante o aviso prévio, a jornada diária em 2 horas ou faltar durante 7 dias corridos, sem prejuízo do salário."

========

Vc tem o aviso prévio assinado pelo empregado, não tem??? Se tiver, ele é obrigado a cumprir esse aviso, sob pena de ter descontado os dias em que ele não foi trabalhar.

A rescisão deverá ser feita normalmente ao término do AP. E os dias em q ele não for trabalhar desconte no TRCT.

Abraço!!!

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