Oi Danielle,
Artº 477 (CLT)
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§6º
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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Instrução Normativa nº 03.21.2002, já alterada, SRT nº 04 de 08.12.2006 (D.O.U.: 12.12.2006)
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Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual
deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Redação dada pela IN nº 4 de 29/11/02)
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrat o; ou
II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio,
indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o
termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação
administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu
salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado
causa à mora.
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Art. 23. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário
correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o
salário correspondente ao prazo respectivo.
O pagamento terá de ser feito no 10º dia, na logística, o trabalhador estará indenizando sua empregadora...
abç!