Lucas Rosa Coelho Bom Dia;
O MEI não pode ter um recolhimento a previdência social como profissional autônomo;
Não existe previsão legal para o recolhimento de contribuição como contribuinte individual autônomo ou facultativo junto com a contribuição do MEI;
Sendo assim as alternativas de recolhimento previdenciário do MEI são:
- Recolher o complemento (15% cod 1910) para esta contribuição, junto com o pagamento do DAS mensal, conte para a base de calculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (serviço); Conforme citado acima por mim e novamente pelo Sr. Sidcley Fernandes da Silva acima;
- Recolhimento do DAS (5%), aposentadoria por idade;
OBS.: O MEI poderá trabalhar com carteira assinada (Regime CLT), e efetuar o recolhimento do complemento no cod 1910 para esta contribuição do MEI (Salario minimo vigente) some junto com sua remuneração (trabalho celetista) para base de calculo de benefícios e também aposentadoria por tempo de contribuição (serviço).
Art. 1º - Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º -
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição
a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos
juros moratórios de que trata o § 3º do art.
Fonte:
MP Nº 529 DE 07.04.2011Abraços
Att