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Aviso Previo - Rescisão

THIAGO

Thiago

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 10:50

Bom dia, gostaria da ajuda de vocês,

Tenho uma funcionária que esta cumprindo aviso prévio trabalhado e ela optou por sair sete dias antes, eu gostaria de saber quando eu devo pagar a rescisão dela? Ela entrou no aviso dia 01/03 e vai cumprir até o dia 23, eu tenho que paga-la dia 24 ou dia 31?
Obrigado

Benedito de Almeida Prado Filho

Benedito de Almeida Prado Filho

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 11:24

Bom dia Thiago, se o aviso foi emitido pela empresa o funcionario trabalha 23 dias e tem o direito de faltar os outros 7, sem prejuizos nas verbas rescisorias ou uma redução de 2 horas diarias em sua jornada de trabalho durante todo o aviso. Sendo assim a rescisão fica com data do dia 30 e o pagamento no dia 31.

Espero ter ajudado.

Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4 , Controller
há 13 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 15:21

Senhores,

Aproveitando o tópico gostaria de escrever um pouco da minha trajetória e ter algumas dúvidas esclarecidas.
Comecei a trabalhar em hotel como telefonista e no ato da contratação me foi informado que:

1) Jornada de trabalho de 6h diárias todos os dias, inclusive domingos e feriados.
2) Folga 01 vez por semana e 01 domingo por mês.
3) Horas extras e feriados pagos em folgas.

Comecei a trabalhar 15/07/2010. Entrei de férias em 01/10/2011 e sofri um acidente durante as férias em 15/10/2012, fiz uma cirurgia dia 22/12/2012. Quando as férias acabaram no dia 01/11/2011 entrei com um atestado de 15 dias e após isso dei entrada no auxílio doença ficando afastado pelo INSS até 31/12/2011.
Trabalhei o ano de 2012 normalmente e fui demitido. Como eu tinha 13 dias de folga provenientes de horas extras e feriados trabalhados, a empresa me deu de 13/03/12 à 26/03/12 de folga. Dia 27/03/12 assinarei meu aviso prévio.

Minhas dúvidas:

1) Quanto tempo trabalho de aviso prévio?
2) O que devo receber com esta rescisão?
3) O período que permaneci afastado pelo INSS entra na rescisão?

Se não for pedir demais, queria que quem respondesse minhas dúvidas informasse os artigos da CLT, pois o Chefe de Pessoal da Empresa além de errar em quase todas as rescisões ainda gosta de "economizar" o dinheiro da empresa.

Grato

Marcel de Sousa Cavalcanti

Marcel de Sousa Cavalcanti

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 15:34

Pessoal, esse mes minha colega de trabalho que era tercerizada, foi primerizada, e ela informou que houve uma mudanca na CLT na qual beneficia o funcionario com o direito de receber a cada ano trabalhado, 3 dias.
qualquer duvida, posso me aprofundar mais e informo maiores detalhes.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 13 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 15:37

Ola Hahel,

1.)30 dias
2.) Ferias propporcionais, 13o. proporcional, dias trabalhados.
3.) Não entendi a pergunta. Favor rever.

Att.

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4 , Controller
há 13 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 20:02

José Cisso,
Relatei que sofri um acidente, fiz uma cirurgia e fiquei afastado do trabalho 03 meses. A minha pergunta é se estes 03 meses afastados pelo INSS são contatos para a rescisão?
Grato

Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4 , Controller
há 13 anos Domingo | 1 abril 2012 | 22:41

Pessoal,
Assinei meu aviso prévio dia 28/03 e optei pelo regime de 23 dias corridos para cumprimento do aviso. No entanto, já consegui um outro trabalho que devo começar dia 04/04. Amanhã devo entregar a declaração da nova empresa que me contratou para que eu seja dispensado do aviso. A partir disso, quanto tempo a empresa que me demitiu tem para pagar minhas contas?

Grato

Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4 , Controller
há 13 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 11:47

Senhores,

Gostaria de uma ajuda para calcular minha rescisão que, como sempre, acho que recebi menos do que deveria.
Segue os dados:

Início da relação - 15/09/2010
Fim da relação - 03/04/2012 (assinei o aviso dia 27/03/12 e trabalhei até o dia 03/04/12, depois disso fui dispensado pois comecei a trabalhar em outro lugar dia 04/04/12) Meu aviso prévio era até o dia 19/04.

Rescisão de relação de trabalho sem justa causa.
Meu salário base era R$850
Aviso prévio foi trabalhado (trabalhei do dia 27/03 ao dia 03/04)
Sem férias vencidas

Recebi R$1.096,71 e achei pouco.
Alguém me da uma mão aí?

MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 14:30

Hahel,

Lendo agora melhor a sua mensagem, tem duas coisas

1- Você foi dispensado sem justa causa e não cumprirá seu aviso por ter arrumado um novo emprego.
2- Seu aviso não é dia 19/04 e sim 26/04/12, certo? Pelo que entendi você optou por trabalhar 3 semanas e descansar 1, é isso?

O cálculo para rescisão com aviso integral trabalhado seria:

Admissão: 15-Abril-2010
Afastamento: 26-Abril-2012
Motivo do afastamento: Dispensa sem justa causa
Salário base: R$850,00
Aviso prévio: trabalhado
Férias vencidas: sim

Valor a ser pago: R$2.071,73

Porém, você só trabalhou 03 dias do mês de Abril, o que gera um desconto de 23 dias no valor de R$ R$651,00, ou seja, você recebe R$ 85,00 por 3 dias trabalhados.

Se você só tirou as férias referentes ao período de 04/10 a 04/11, ainda tem as férias de 04/12 =

Férias vencidas: R$850,00
1/3 sobre férias vencidas: R$283,33
Férias proporcionais (0/12): R$0,00
1/3 sobre férias proporcionais: R$0,00
Total de férias: R$1.133,33

E recebe o 13º proporcional no valor de

(4/12): R$283,33 [INSS: R$22,67]

Total de décimo terceiro: R$283,33


Valor total: R$1501,66

Esse valor vai ser diferente se você realizou hora-extra e se a sua empresa tem sistema de adiantamento de salário. Se você recebeu adiantamento esse valor é descontado no total final da rescisão.

Bem, o valor é aproximadamente esse se recebeu algum percentual de aumento.

Agora, tem oura coisa, pela súmula 276 do TST, o funcionário fica livre de dispensar o aviso o trabalhador que arrumar um novo emprego durante ao aviso.
"

Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ."



É uma lei controversa, mas você poderia tentar ir por esse lado também para não ter o aviso descontado.


A resposta é grande e um pouco confusa, mas espero que tenha compreendido, qualquer coisa é só perguntar.



Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]
Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4 , Controller
há 13 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 21:42

Olá Maria !

Liguei para o atendimento do Ministério do Trabalho - 158 e a atendente me informou que de acordo com a instrução normativa 15 do SRT de 14/07/10 eu cumpri "parcialmente" o aviso prévio, pois trabalhei do dia 28/03 até o dia 03/04. Meu vínculo de trabalho com a empresa se encerrou neste dia quando entreguei a declaração do novo trabalho. Ela também informou que eu receberia os dias que eu trabalhei durante o aviso prévio e os demais NÃO poderiam ser descontados, eu não os receberia por não ter trabalhado, mas não indenizaria o empregador por não tê-lo feito. Também foi informado que eles teriam 10 dias corridos a parti do dia 03/04 para que fosse pago toda a rescisão, ou seja, 10/04. Só que a empresa fez um depósito na minha conta somente dia 24/04 e eu ainda aguardo a homologação no Ministério do Trabalho. Cabe multa pelo "atraso" na rescisão?

MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 23:19

Exato!
Eles não podem descontar,mas você não recebe por não ter trabalhado.Fiz confusão com as datas. O período final é dia 03/04. Só entrar no calculoexato.com.br e calcular o que é de direito.Desculpe o equívoco.

Quanto a multa:

O art. 477 da CLT foi complementado com determinação do prazo de pagamento de rescisão (o que não trazia no seu texto original).

Eliminou a cobrança da taxa de serviços por homologação, sejam no sindicato ou na DRT e foi criado uma multa para a empresa de 160 BTNs em caso de atraso de pagamento, por empregado, e mais uma revertida ao empregado, equivalente ao seu salário nominal, corrigido monetariamente pelo BTN.

Dessa maneira, o art. 477 da CLT, passou a ter a seguinte redação:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para trabalhador e empregador.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator a multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN ... "



A partir de 16/03/92, data da publicação no DOU, da Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, o referido texto sofreu alterações quanto ao prazo de pagamento:

" Art. 5º - Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida, a que se refere esta Instrução Normativa, não poderá exceder:

I - ao 1º dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;

II - ao 10º dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Parágrafo único - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador:

a) à multa de 160 UFIRs, por trabalhador, em favor da União, e;

b) ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. "

Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]

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