Pereira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.Prezados Senhores,
Um trabalhador que seu contrato de trabalho, é regido pela CLT, e trabalha em escala 12/36 ou 24/72, por conveniência e necessidade, quando este falta ao plantão, como deverá ser feito o desconto, apenas do dia da falta, e ai consequentemente ele perde o DSR? e as 36 horas de descanso que a origem é o plantão, que ele não fez pode ser descontado?
peço atenção a esta pergunta pois há decisões contrarias e a favor e gostaria de uma posição, para que eu pudesse adotar esta posição com mais clareza.
obrigado