Leticia Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalObrigada Sandra pela resposta....
Porém ao verificar o Art. 9° da Lei 605/49 em que diz " Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Me deixou confusa de que forma realmente proceder se pode ou não?