Elizabete Scarpari da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeBoa Tarde pessoal, estou com uma dúvida alguém pode me dizer se devo descontar Contribuição Sindical dos Funcionários do MEI, qual a base legal .
Obrigada
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Elizabete Scarpari da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeBoa Tarde pessoal, estou com uma dúvida alguém pode me dizer se devo descontar Contribuição Sindical dos Funcionários do MEI, qual a base legal .
Obrigada
Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2 , Account ManagerElizabete,
O artigos 578 e 579 da clt:
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
att
Ademar Marcos Ribeiro de Andrade
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Deve sim... A contribuição deve ser descontado do funcionário e repassada para o Sindicato da classe, no caso de não existir o Sindicato na área, pode ser repassado esse valor para a Conta de Emprego e Salário do MTE.
Peterson
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Não há previsão legal para não descontar, portanto, deve descontar sim.
Att
Peterson
Elizabete Scarpari da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeMuito obrigada pessoal.
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