Bom dia
Caro colega
Vejamos o que a Lei fala a respeito de Contrato temporario
O contrato por prazo determinado somente é aceito nas seguintes hipóteses (art.443 CLT):
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo - POR EXEMPLO: uma empresa compra uma unidade fabril onde necessita um técnico específico para treinar os trabalhadores que irão trabalhar com esta unidade, então este técnico é contratato para dar POR TEMPO DETERMINADO aulas e treinamentos para a equipe de trabalho. OUTRO EXEMPLO: Safra de café, cana, etc. OUTRO EXEMPLO: uma empresa fecha a manutenção de um equipamento ou a construção de um determinado equipamento como serviço extra da empresa, ou seja, aumento de serviço, este serviço tem prazo certo para começar e prazo certo para terminar, e após isso não mais será necessário continuar a fornecer ou construir determinado equipamento, então ela pode contratar ´por tempo determinado;
de atividades empresariais de caráter transitório - POR EXEMPLO: ´fabrica de chocolate contrata para a época da páscoa, safra de cana, etc;
Analisando sua situação entendo que ela não se enquadra dentro das regras para contratação temporária, portanto uma medida paliativa para resolver seu problema seria:
Fazer um contrato de experiência de 90 dias para este funcionário, e no inicio do quarto Mês coloca-lo de aviso, assim você se livraria do pagamento do Aviso Indenizado.
Espero ter ajudado