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Vale transporte em dinheiro.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 09:44

Estou trabalhando para termos todos nossos funcionarios recebendo por vale transporte, mas parte deles ainda temos que pagar em dinheiro.
Pergunto: Quais as implicações que temos em fazer pagamentos de VT em dinheiro?
Existem formas de documentar isso, para evitar problemas, um tipo de recibo, ou algo assim?

Thalisson Rocha
Luciana Domingues Ferreira

Luciana Domingues Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 10:58

Thalisson, bom dia!
A Lei 7.418/85, que institui o vale transporte, não proíbe o seu pagamento em dinheiro, o decreto 95.247/87 veda essa forma de pagamento, mas como um decreto não pode substituir a lei, então entendemos que não há proibição alguma. Geralmente os acordos coletivos de sindicatos estabelecem as formas de pagamento e a porcentagem que pode ser descontada dos funcionários. Você pode fazer um recibo simples, em duas vias, uma para o empregado e uma para o empregador, como fazemos aqui em nossa empresa. Se algum colega quiser completar com mais informações, aprenderemos mais, espero ter ajudado!

elizabeth

Elizabeth

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 11:01


Não é correto.

Veja neste link a informação:

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vt_pecunia.htm

"No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário-de-contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário."

Elizabeth Macedo de Oliveira
Encarregada de Depto Pessoal
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 11:40

Quando o empregador paga o vale transporte em dinheiro, o empregado poderá no momento da rescisão do contrato, pedir para ser depositado 8 % de FGTS de todos os valores pagos em dinheiro. Quando o V.T. é pago em dinheiro ele fica sendo parte integrante do salário. Isso já ocorreu no local onde eu trabalhava, e o empregado ganhou o direito.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 14:40

Thalisson,


Conforme Kleber ressaltou e já me aconteceu, tivemos um funcionário que reclamou na justiça por esse valor atrelado ao salário.

A defesa dada usou um pouco do que Luciana falou e tínhamos toda a descriminação em recibos assinados pelo colaborador que o dinheiro recebido era referente ao VT (por sinal, logo abaixo do recibo tinha essa observação expressa de que o valor referente do recibo não tinha fins salariais,apenas para VT). Fora isso, a cidade tinha alguns problemas com o repasse de vale-transporte e o pagamento precisava ser feito em dinheiro.

De todos os casos trabalhados nessa empresa, esse foi o único que entrou com um processo para receber esse valor na rescisão e, ainda assim, o juiz favoreceu a empresa por conta da documentação devida do repasse de valor.

Portanto, por experiência, se não houver outra possibilidade e o repasse tiver que ser em dinheiro, deixe tudo documentado e registrado para que, no futuro, não tenha problema com nenhum funcionário.

Se houver a possibilidade de ser por meio de VT, é sempre melhor se precaver e efetuar de uma vez.

Nesse caso, também é importante ver se sua convenção coletiva faz alguma ressalva.

Esse site fala sobre o assunto e foi (aproximadamente) o que o juiz do caso citado nos esclareceu:
www.migalhas.com.br

Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]
marco ribeiro

Marco Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 07:43

Caros colegas,
Bom dia!

Segue abaixo uma decisão recente sobre o assunto.Embora faça referência à não incidência da contribuição previdenciária, entendo que não haverá nenhuma outra incidência, visto se tratar de verba indenizatória e, por isso, não poderá ser considerada atrelada ao salário.


SÚMULA No 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU: 12/12/2011

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.

Precedentes:

Tribunal Superior do Trabalho - 1ª Turma: TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 26.05.10; 2ª Turma : TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 23.03.11; 3ª Turma: TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira, j. 15.04.09; 4ª Turma: TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, j. 22.04.09; 5ª Turma - 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 24.11.10; 6ª Turma: TST-RR-16100-63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 23.03.11; 7ª Turma: TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 02.03.11; 8ª Turma : TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 30.03.11; e SESBDI-1: TST-E-RR-1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 17.12.07. Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma: REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); 1ª Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011.

Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 14.05.10.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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