Boa Noite Valmir de Moraes Pereira;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57;
A base para calculo da Cota patronal é sobre o valor Total das remunerações, mesmo que no seu caso só tenha retirada pro-labore,a base de calculo da cota pratonal não se limita ao teto de recolhimento da previdencia;