
Anderson Borges Figueiredo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Djoni,
Espero que você esteja certo.
A Receita não consegue se posicionar firmemente, sempre tem um senão.
e pluribus unum ad Infinitum!
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Anderson Borges Figueiredo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Djoni,
Espero que você esteja certo.
A Receita não consegue se posicionar firmemente, sempre tem um senão.
Ademilson (kunta)
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosBom dia!!
em relação a desoneração da folha, suponto uma empresa de TI se enquadre na Lei 12546/11 ,,, ela tem faturamento mês r$9500,00 e sua folha custe r$15000,00 ,,, ela ira recolher o darf 2985 (2%) no valor de r$190,00 + GPS terceiros e segurados, certo ?
minha dúvida é: houve alguma mudança qto. ao percentual e forma para recolhimento ?
agradeço aos que puderem nos esclarecer.
Muito obrigado!
Daiane Trettel
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia,
Tenho uma empresa de Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0. Minha duvida é como proceder com regime de caixa na desoneração?
Mauricio Orsolin
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Djoni Filho, obrigado.
Então tendo um folha no valor de R$ 135.004,54, o calculo fica assim:
135.004,54/12*7 = 78.752,66*20% = 15.750,54 - Valor da CPP
Então terei CPP - 15.750,54
Outras 5,8% - 7.830,26
Sat/Rat 1,5% - 2.025,07
Segurados - 4.707,52
Total GPS - 30.313,39
A folha deu R$ 36.736,00 a ser paga no GPS, então a diferença de R$ 6.422,61 deve ser lançada como compensação na GFIP.
Esta correto este calculo e comentário?
E também não terei que proporcionalizar os 5/12 avos restantes e recolher o DARF 1%, pois não há previsão legal?
Grato
Mauricio Orsolin
Paulo Alexandre Scaranelo
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa tarde
Pessoal não é minha area, mas li que foi vetado o Anexo II ref a MP 582/12, com a plublicação da lei 12794 de 02/04/2013, foi imposto 20 vetos não incluindo e excluindo segmentos do benefício da desoneração da folha de pagamento.
Alguem mais leu?
Ademilson (kunta)
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosPaulo,
boa tarde!!
eu lí a Lei 12794 de 02/04/2013, porém não entendi direito ?!
essa Lei esta excluindo o benefício da desoneração empresas TI ?
ou seja, apartir do mês Abril/13 o cálculo e recolhimento da GPS deverá ser normal, não mais considerando 2% sobre a receita ?
Daiane Trettel
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalFoi publicada no Diário Oficial da União de 04.04.2013, Edição Extra, a Medida Provisória nº 612 que, dentre outros, altera a Lei n° 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamento.
A MP estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2014, passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, entre outras, as seguintes empresas:
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
- de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
- de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0;
- de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0;
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Observe-se ainda que, com relação às obras de construção civil enquadradas na regra da desoneração pela MP nº 601/2012, nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão ser observadas as seguintes regras:
- para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma substitutiva até o seu término;
- para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término.
Clique no link Legislação para conferir na íntegra da MP nº 612/2013.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Pessoal,
Vejam abaixa as atividades que foram vetadas na DESONERAÇÃO:
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Pessoal,
A questão é a seguinte, além das atividades já designadas para a DESONERAÇÃO, o senada tentou incluir algumas atividades, mas não apontou a fonte de recursos que cobriria a pretensa renuncia da arrecadação. assim sendo a Presidenta Dilma considerou incorreta e vetou todas, além de algumas que foram introduzidas pela Lei anterior.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Pessoal,
comparando a lei que enviei com a que a colega Daiane enviou, podemos afirmar que todas as atividades vedadas agora estarão obrigadas a partir de JANEIRO/2014. Eh BRASIL confuso!!!
Anderson Borges Figueiredo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Amigos,
Acabei de ler algo que me deixou bem confuso.
As obras da empresa cujo CEI foram expedido a partir de 1º de Abril, entram no mode de retenção de 3,5
%, se o CEI é anterior, a retenção é de 11%?
Porém continuo recolhendo 2%, e a diferença do valor vou ter que pedir restituição à SRF (vai sobrar muito imposto retido X Folha).
Como disse nosso colega Daniel: Eh Brasil confuso!!
Divino Eustáquio da Cunha
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoEntão Construção Civil por exemplo não está mais desonerada DAniel?
Anderson Borges Figueiredo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Agora que li melhor a lei, to com mais dúvidas:
A lei deixa claro que:
Fabio Roberto Ferreira de Noronha
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalPessoal vamos aguardar pois ainda muita coisa vai rolar, tentem pegar informações com a receita atraves de uma carta formal, estou fazendo isso agora, por mais que eles demorem a responder a intenção de buscar soluções tem que ser da empresa, sendo assim, futuramente não nos cobrarão por recolhimentos indevidos, multas e juros!
Anderson Borges Figueiredo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Link para a MP 610:
MP 610
Também enviei o PDF para publicação.
Anderson Borges Figueiredo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Fabio,
Por gentileza, quando a receita responder, poste neste tópico para nosso conhecimento.
Estamos todos no mesmo barco.
Djoni Filho
Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)Anderson Borges Figueiredo, isso está dando um nós nas construtoras...
Obras já iniciadas, antes de 01/04/2013, vão pagar 20% do INSS como CPP. Não há 2% sobre faturamento. É só na GPS. Só as iniciadas após 01/04/2013 vão entrar na desoneração.
Recolhimento das duas formas seria o chamado bis in idem... por conta da dupla tributação.
Sobre a retenção. Vamos ler novamente o Art. 7º, IV, § 6º:
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Divino,
Até onde eu pude examinar CONSTRUÇÃO CIVIL e COMÉRCIO VAREJISTA permanecem. As atividades que já estavam e saiu foram:
V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros;
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;
...................................................................
...................................................................
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986;
.............................................
XVI - de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Djoni Filho,
Só não espere muito dessa consulta presencial e tácita, pois geralmente os auditores plantonistas da RECEITA FEDERAL são meio "fraquinho" do ponto de vista tributário ou do conhecimento principalmente de assuntos novos.
A consulta formal ESCRITA, essa sim é respondida por profissional mais competente e fica registrado produzindo efeitos legais importantes para a nossa tomada de decisão.
Anderson Borges Figueiredo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Djoni,
Obrigado novamente,
Pelo menos eu tenho a mesma impressão que você, porém, só me preocupa os 3,5%, na minha opinião, vai ser totalmente retido por 3,5%, mas deixei isso para o advogado olhar.
Se você tiver uma resposta firme a SRF, por gentileza poste para nós.
Um ótimo fim de semana a todos.
Lucio Lamonica Moreira
Iniciante DIVISÃO 4 , Não InformadoNovos setores da economia terão desoneração da folha de pagamento
Foi publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 4-4-2013, a Medida Provisória 612, de 4-4-2013, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, ampliando, a partir de 1-1-2014, o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.
Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas dos seguintes setores:
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
- de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
- de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
- de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
A MP 612 também incluiu entre as empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, já a partir de 1-8-2013, fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da Tipi.
Deixam de estar abrangidas pela desoneração, entre outras, as empresas que fabricam os seguintes produtos:
- ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) - (7403.21.00);
- barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10);
- perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20);
- chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);
- tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10);
- tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados - (7411.21.10);
- acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre - (74.12).
Opcionalmente, essas empresas poderão antecipar para 1-4-2013 sua exclusão da tributação substitutiva.
Djoni Filho
Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)Mauricio Orsolin, para que eu pudesse te responder com clareza, precisaria de mais detalhes dessa folha, e demandaria um tempo maior.
Vamos fazer assim: vou te explicar a diferença com o CPP e sem o CPP, bem como a compensação, ok?
A folha deu 135.004,54
135.004,54/12*7 = 78.752,66*20% = 15.750,54 - Valor da CPP
Se não houvesse proporcionalidade, seria 135.004,54 * 20% = 27.000,91
Assim, houve uma diferença, que deverá ser compensada, pois faz parte dos 5/12. Essa diferença é de 11.250,37.
Fulgencio Marquites Maia Filho
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia gostaria de ter uma ajudar dos meus colegas: Construção Civil.
quando no mês não houver emissão de Nota Fiscal como ficaria o calculo?
Divino Eustáquio da Cunha
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoNão tendo faturamento, não deve nada.
Fulgencio Marquites Maia Filho
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Fulgencio Marquites Maia Filho
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Meus colegas,
Gostria de saber se e verdade:
Economia
04/04/2013 14h30m
Desoneração da folha da construção vale para obras iniciadas em abril
O governo vai modificar a proposta de desoneração do setor da construção civil incluída na Medida Provisória (MP) 601 para restringir o impacto do benefício. A substituição da alíquota de contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos para 2% sobre o faturamento bruto só valerá para obras iniciadas a partir de 1º de abril. A informação foi dada pelo presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, durante audiência pública no Congresso.
A MP 601 já prevê que o benefício só valerá a partir do início de abril, mas não deixa claro se as construtoras com obras já em andamento têm que aderir à mudança. A estimativa do governo é de uma renúncia fiscal de R$ 2,85 bilhões ao ano com a desoneração da construção civil. Considerando-se a vigência a partir de abril, o governo abre mão de R$ 1,9 bilhão em 2013.
Safady Simão explicou que as empresas com obras já em andamento pedirão para serem beneficiadas com a redução da alíquota de 20% sobre a folha.
'Nós estamos fazendo mais um pleito, que seria a redução da alíquota de 20% para alguma coisa em torno de 12%, 13%. Isso ainda está sendo analisado, o governo gostou da ideia, mas ainda está fazendo cálculos para saber se [o Orçamento] comporta', disse o presidente da CBIC.
Fulgêncio Maia
Mauricio Orsolin
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Djoni, muito obrigado...
O calculo que fiz esta batendo com o seu, obrigado pela explicação.
Obrigado a todos por me ajudarem com essa nova obrigação, creio que agora todas as minhas duvidas desapareceram.
Grato
Mauricio
Djoni Filho
Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)Galera... Art. 9º teve o acréscimo desses parágrafos, e confesso que não entendi... alguém aí pode dar uma luz?
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Djoni e colegas,
Bom dia!
Essa é mais uma redação ruim dos nossos legisladores. Eu entendi, mas não concordo com a redação, pois nem sempre a ATIVIDADE PRINCIPAL é a preponderante do ponto de vista das RECEITAS em um determinado mês, mas isso não exime da obrigatoriedade da DESONERAÇÃO. Ou seja, para esse legislador o conceiro de ATIVIDADE PRINCIPAL é aquela de maior RECEITA, porém para os profissionais contábeis e o mercado em geral é aquela que conta no CNPJ como PRINCIPAL, e nem sempre tem a maior RECEITA, daí a confusão.
Exemplo:
Uma empresa que tem como ATIVIDADE PRINCIPAL no CNPJ o CNAE:
7112-0/00 SERVIÇOS DE ENGENHARIA, e possua ATIVIDADE SECUDÁRIA o CNAE: 4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, se no mês de ABRIL/2013 faturou R$ 500.000,00 no CNAE: 4120-4/00, e R$ 80.000,00 no CNAE: 7112-0/00, de acordo com a redação deste Parág. 9º, o CNAE PRINCIPAL é 4120-4/00.
No Parág. 10º há outra confusão pior, ele diz que a BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO que se refere ao caput do art. 7º e ao caput do art 8º, será a RECEITA BRUTA de TODAS AS ATIVIDADES, assim sendo no meu EXEMPLO seria R$ 580.000,00, quando isso é incoerente e foge a toda a sistematica que ja vem sendo aplicada, inclusive não haveria mais a RAZÃO entre as RECEITAS Desoneradas X Não Desoneradas para proporcionalidade do 20% do INSS Empresa, pois se a BASE é tudo, logo, podemos considerar SUBSTITUIÇÃO TOTAL do INSS 20% Empresa pela aplicação da Alíquota de 2%.
Pensamento de um autor anônimo:
"Os homens constróem mais muralhas do que pontes..."
Djoni Filho
Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)Obrigado pelo esclarecimento, Daniel.
Na verdade, me parece que eles querem os 2% sobre toda a receita bruta, e ainda os 20% do CPP das que não entraram na desoneração. é o chamado bis in idem, ou a tributação em duplicidade.
Até que ocorra o esclarecimento, eu vou continuar com a proporcionalidade. E vou também fazer uma solicitação de consulta formal na Receita Federal.
Fui na Receita e me disseram lá que os CEIs até 31/03 perdem também a redução da retenção, ficando em 11%. Explicar isso pros meus clientes, que já estavam animados com a desoneração e a retenção é o que mata.
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