
David Bispo
Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a) ContabilidadeNão sei se esta questão já foi debatida, mas, caso alguém já tenha respondido, peço a gentileza de colocar o link.
Minha indagação é sobre as empresas que enquadram na desoneração da folha, tanto por CNAE quanto pela produção de produtos arrolados nos NCMs do Anexo I da Lei 12.546/12.
Exemplo Prático:
O estabelecimento matriz da empresa produz produtos abrangidos pela desoneração da folha concomitantemente com outros produtos não sujeitos a esta sistemática, estando, portanto, sujeita a regra da proporção.
Além disto, esta mesma empresa possui uma filial com CNAE principal de comércio varejista de mercadorias sujeitas a desoneração,cujo faturamento deste CNAE prepondera sobre as demais atividades desta unidade.
Assim sendo, chego a seguinte conclusão: A Indústria esta sujeita ao regime misto de apuração das contribuições, enquanto a filial varejista sujeita-se ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a totalidade do seu faturamento.
A a Solução de Consulta no. 38 de 21 de maio de 2012, redigida antes da MP 612, dispôs que “a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
Alguém conseguiu compreender meu "drama"?
Se agora a filial comercial está sujeita a totalidade de sua receita no regime de desoneração, eu devo excluir esta receita da proporção que devo apurar na matriz industrial? Isto iria de encontro a referida Solução de Consulta?
Se alguém puder colocar seu entendimento sobre este assunto eu agradeço.