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Desoneração da Folha de Pagamento

Valéria Sabino de Souza Lima

Valéria Sabino de Souza Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 17:35

Boa tarde,

Minha empresa é de construção CNAE principal 412 e estou com algumas dúvidas , se os colegas puderem me ajudar :

As empresas que eu presto serviço e que tem CEI abertas até 31/03 , também não entram na desoneração ? Explicando melhor , minha folha é dividida por obras , algumas com CNPJ e outras CEI e ainda tenho os funcionários da administração , então mesmo as CEI's que não foram abertas pela minha empresa eu vou ter que deixar a folha normal com a contribuição patronal ?

Os créditos que eu tenho de retenção de INSS , de meses anteriores eu posso compensar no DARF ?

E a última , o INSS retido nas NFs que eu emito , continua sendo 11% ?

Obrigado pela ajuda ...

Valéria

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 17:51

Paulo Klein,

- VENDAS CANCELADS são aquelas operações que são anuladas pelo CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL, por diversas justificativas tais como desistência do cliente, quantidade errada; erro de preenchiemnto; produto em desacordo e etc. São mais usadas para vendas a pessoas físicas;

- DEVOLUÇÃO DE VENDA são aquelas operações que são anulada pela EMISSÃO DE OUTRA com os mesmos dados, porém do Destinatário devolvendo para o Remetente. São mais utilizadas para operações entre pessoas jurídicas que precisam recompor o estoque e ajustar ICMS que são alterado em seus sitemas quando ocorre uma venda, porém essa vindo a ser anulada, precisa se recompor esses saldos contábeis.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 07:03

Bom dia, Valeria

A empresta que presto serviços é da mesma forma que a sua, então faço o seguinte:
As empresas com CEI ou CNPJ, ou melhor, obras iniciadas até 31/03 não entram na desoneração, apenas as obras iniciadas a partir de 01/04;Mesmo os CEI que não foram abertos pela sua empresa, seguem a mesma regra do periodo de inicio das obras.

Quanto ao pessoal do administrativo ainda tenho duvidas.
Quanto ao saldo a compensar de meses anteriores, sei que posso compensar nas obras iniciadas a partir de 01/04, mas creio que não possa compensar no DARF, precisamos esclarecer isso!!!

A retenção do INSS para obras iniciadas até 31/03 continuam com a retenção de 11%, apenas as iniciadas a partir de 01/04 que a retenção será 3,5%, lembrando também que essa retenção segue o mesmo padrão dos 11%, ou seja, deduzindo os materiais da base de calculo.


Visitante não registrado

há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 08:24

Bom dia Daniel. Então fiz errado, porque diminui da base as dev. de vendas, entendendo que era a mesma coisa....novamente obrigado pelas suas ajudas.....

Visitante não registrado

há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 08:48

Daniel, a empresa somente venda a PF....mas daí não vamos estar pagando em dobro o imposto? porque se emitimos uma venda ( pagamos imposto), a mercadoria é devolvida ( não podemos abater da base de cálculo as devoluções), e ela é novamente vendida ( pagamos imposto? Obrigado.

João Francisco Camilli Júnior

João Francisco Camilli Júnior

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:22

Bom Dia!

Sobre o DARF de recolhimento da Desoneração da FOLHA, fiquei na dúvida sobre o código correto a usar. O Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17 de abril de 2013, modificou a descrição dos códigos para:
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 ."(NR)

Seria correto afirmar que o código 2985 será usado para a Desoneração com alíquota de 2% (Serviços) e o código 2991 - alíquotas de 1% para as Indústrias e Comércios?
Grato.

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:43

Bom dia!

O plantão fiscal da Previdência Social da minha cidade ainda está cheio de dúvidas, talvez pelo enorme questionamento das construtoras devido a não desoneração da folha para os CEI aberto antes de 01/04.

Temos apenas um CEI em atividade que tem apenas 1 funcionário, as demais obras já forma finalizadas, essa folha não ultrapassa a 800,00 pois o fucnionário é 1/2 expediente.
No CNPJ da empresa que é engenharia e consultoria temos apenas o sócio com retirada de 1 salário mínimo.

O faturamento dele é aproximado de 70.000,00 devido as adminsitrações e consultorias em obras executadas por terceiros.

Para quem paga sem a desoneração 20% de 678,00 e 20% de 800,00,
terá que pagar com a DESONERAÇÃO que na realidade não está desonerando em nada 2% de 70.000,00 e 20% de 800,00.

Alguém tem orientação contrária a que eu recebi????
Meu cliente se recusa a pagar.
E para a folha de 05/2013 ficará pior, pois iniciou a obra no CEI aberto anterior a 01/04, e terá uma folha de 10.000,00 aproximadamente, pagando por essa folha 20% patronal, por que a desoneração não atinge ao CEI.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:53

Paulo Klein,

Você fez correto as devoluç~eos tem que ser excluídas do montante das vendas, porque é uma forma de cancelamento da operação anterior.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:53

João Francisco,

Sua análise está correta!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:55

Patrícia Nocelli,

Detalhe melhor qual a atividade do seu cliente para que possamos analisar com vc e te ajudar se for possível.

Qual é a atividade que ele executa de fato? Está inserida nos GRUPOS do CNAE 412, 432, 433 ou 439 ????

NO aguardo...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:59

Paulo Klein,

Recomendo que, havendo devolução de vendas feitas a PF emita uma NOTA de ENTRADA com Natureza da Operação: "DEVOLUÇÃO" e citando a NOTA de VENDA de origem historiando que houve o desfazimento da venda.

Isso porque a pessoa física não tem NOAT própria para emitir uma DEVOLUÇÃO para a sua empresa.

E pode abater, pois é uma forma de "CANCELAMENTO" da VENDA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:08

Valéria,

Bom dia!

O DARF não pode sofrer compensação, apenas o CAMPO 6 da GPS como vc já vinha fazendo.

Quanto à retenção de 11% ou 3,5% recomendo que adote a seguinte regra abaixo, até que o Governo esclareça:

Para OBRAS desoneradas 3,5%
Para OBRAS não desoneradas 11%

A legislação da desoneração foi preciptada e mal redigita, e em todo país os profissionais da nossa área tem feitos "arranjos" em vários casos, principalmente na CONSTRUÇÃO CIVIL, pois nem a RECEITA FEDERAL sabe explicar.

Isso só vai solucuinar com uma legislação malhor e um ambiente WEB de Cálculo, no modelo daquel que é usado pelo SIMPLES NACIONAL para que as dúvidas sejam totalmente dirimidas e a responsabilidade do cálculo seja do aplicativo governamental e não do profissional.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jean Wander

Jean Wander

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:16

No decreto 7.828 de 2012, o Art. 5
II - Na determinação da base de calculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:

a) receita bruta de exportações.

A dúvida é: Nossa empresa possui produtos abrangidos e não abrangidos pela desoneração, assim é necessário realizar a proporção para o calculo.
Porém a receita do produto abrangido não possui receita de exportações, somente os produtos não abrangidos possuem receita de exportação.
Qual o critério que deveria ser utilizado?
Devo excluir a receita bruta de exportações na base de calculo dos produtos não abrangidos?

Michele Roberta

Michele Roberta

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:36

Daniel, Bom dia
Você poderia me ajudar tirando a seguinte dúvida:
- A empresa tem Cei nos codigos da sefip 150 e 155, sendo que na folha de pagamento praticamente se junta tudo no cnpj da empresa como faço o calculo da desoneração, entra somente o salario bruto que indicarei no codigo 150 ou coloco o valor bruto da folha pq somando das Cei 150 e 155 -dá se um valor de 35000,00 e tirando a 155 fica somente 22.000,00, o problema maior que as Cei todas não foram desonerada somente o cnpj no caso a administração e mais uma empresa pra quem eles prestam serviço...
Estou perdidinha nessa nova MP.
- O valor que é compensado na sefip, até agora não entendi, poderia me ajudar....
Obrigado

Camila Nascimento

Camila Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3 , Agente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:40

Bom dia Daniel, será q vc pode me ajudar nessas questões?

As minhas duvidas são as seguintes, (já procurei, ja li a MP, e tbm li todas as perguntas e respostas desse tópico...mas ñ entendi completamente). Trabalho numa construtora, com regime lucro presumido, com CNAE principal 412.

1 - Somente as Obras que possuírem o CEI se enquadram na MP 612?
2 - As Obras que tiverem CNPJ's de tomador aplicaremos a Desoneração?
3 - Como será realizada esta divisão no SEFIP?
4 - E também se a Retenção da Seguridade Social de 3,5% é sobre o valor bruto da NF ou podemos continuar deduzindo os materiais?

Desde já agradeço!

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 11:33

Daniel ,

Nosso cliente sempre foi consultor na área de engenharia, a um ano inciou obras e modificou seu CNA para construção de edifício 4120400.

Porém seu faturamento atual é sobre a consultoria e administração.

Sua segunda obra se iniciou em 02/05, porém o CEI foi aberto em 01/2013 pois houve a cotratação de auxiliar administrativo para 1/2 expediente, como o mesmo trabalha direto para essa obra foi admitido no CEI vinculado ao CNPJ dessa empresa.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 12:12

Patrícia Nocelli,

Consultoria e administração, a depender do que é administração dentro do contexto da obra, eu entendo que estão em SERVIÇOS DE ENGENHARIA CNAE 7112-0/00 que só está obrigado a DESONERAÇÃO a partir de JAN/2014.

Assim sendo, se não houver RECEITA da outra atividade do GRUPO DE CNAE 412 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, a sua empresa NÃO está sujeita à DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 12:23

Camila,

Segue suas respostas em MAIÚSCULOS logo na sequência de suas perguntas:

1 - Somente as Obras que possuírem o CEI se enquadram na MP 612? NÃO. TODAS ESTÃO SUJEITAS, COM EXCEÇÃO AS OBRAS QUE OS CEI FORAM CADASTRADAS ANTES DE 01/04/2013;

2 - As Obras que tiverem CNPJ's de tomador aplicaremos a Desoneração? SE AS ATIVIDADES ENVOLVIDAS NESTAS OBRAS SÃO DOS GRUPOS DE CNAE: 412, 432, 433 E 439. AS DEMAIS SÓ EM 2014;

3 - Como será realizada esta divisão no SEFIP? DEPENDE, SE NÃO HOUVE PROPORCIONALIDADE, TODA OS 20% DO INSS PATRONAL DEVERÁ SER COMPENSADO, SE HOUVER PROPORCIONALIDADE A CMPENSAÇÃO DEVERÁ SER NA MESMA PROPORÇÃO DA RAZÃO DAS RECEITAS;

4 - E também se a Retenção da Seguridade Social de 3,5% é sobre o valor bruto da NF ou podemos continuar deduzindo os materiais? A CORRENTE MAIS ACEITA OU PRATICADA ENTRE OS PROFISSIONAIS É 3,5% SOBRE OS SERVIÇOS, SEM A INCLUIR OS MATERIAS, ATÉ QUE O GOVERNO CLARIFICA EM LEIS SUPERVENIENTES.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 12:29

Michele,

O mais correto seria fazer uma FOLHA para cada CEI, senão depois como fechar esse DISO e dá baixa neste CEI com uma FOLHA misturada?

Outra DICA: Os CEIs que não entraram na desoneração não podem ter substituição do 20% patronal, terão que ser tratados no modelo antigo.

Preciso que elabore melhor sua pergunta, começando pela RECEITA auferida no mês, e quais foram as atividades envolvidas para daí determinarmos o que serã considerado na FOLHA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Michele Roberta

Michele Roberta

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:29

Daniel,
Vamos lá...
Empresa - Administração : Pro labore - 678,00
Empresa 01 - com cnpj - 9.133,13
Cei 01 - antes de 01/04 - 4.039,94 (sefip 155)
Cei 02 - antes de 01/04 - 7.258,64 (sefip 155)
Cei 03 - antes de 01/04 - 6.423,75 (sefip 150 - cei aberta pela contratada)
Cei 04 - antes de 01/04 - 7.626,68 (sefip 150 - cei aberta pela contratada)
Receita
Empresa 01 - R$ 43.173,27
Cei 01 - R$ 128.148,04
Cei 02 - R$ 0,00 (não teve nota esse mês)
Cei 03 - R$ 5.600,00
Cei 04 - R$ 22.233,00

Pelos cursos que fiz nenhuma soube explicar sobre a construção civil, que é a que mais tá pegando....fiz tabela tentei de tudo e ainda não cheguei a nenhum lugar.....(rsrs)
As Cei's 01 e 02 as sefip são feitas separadas para serem dadas baixas pois são Cei's da empresa mesmo...
Já as 03 e 04 são Cei's dá empresa que contratou nosso serviço. Todas abertas antes de 01/04/2013.
Vê se é isso mesmo que você quer pra me ajudar...
Obrigado

Mario Hamilton Caldas de Sousa

Mario Hamilton Caldas de Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:32

Colegas,
Tenho uma duvida em relação a como efetuar o calculo proporcional da desoneração da folha. A empresa que estou fechando a folha possui 2 filias e a matriz presta também serviços, e neste mês de abril teve rescisão de empregados. Não estou sabendo como efetuar este calculo, alguém poderia me ajudar?
Segue valores hipotéticos:
Matriz - faturamento de vendas (liquidas) 3.400.000,00 - Faturamento de Serviço 5.000,00 - 4 rescisões em 15/04/2013 - 4 sócios c/ pró-labore de 4.000,00
Filial 01 Faturamento de vendas 230.000,00 - 01 rescisão em 01/04/2013
Filial 02 Faturamento de vendas 615.000,00 - não teve rescisão
Desde já agradeço.

Luzmarina Duarte

Luzmarina Duarte

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:35

Boa tarde Daniel!
Na resposta logo acima para a Camila, vc diz que todas as obras entram na desoneração , exceto aquelas cujo o cadastro do CEi é anterior a 01/04/2013. Certo...entendi!!
E neste caso? : Meu cliente é optante do simples nacional ,CNAE 412, e Presta serviços para uma Empresa de Pré moldados , o serviço é prestado dentro empresa, e não se trata de uma obra, porém é relacionado a construção civil. Neste caso se aplica a desoneração?!!
Grata

Katia Aparecida Couto

Katia Aparecida Couto

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:58

Daniel, boa tarde,
Voce viu alguma informação sobre as empresas de TI que que recolhem no anexo V? Porque os cálculos são baseados na relação Folha de pagamento/Faturamento, e não se recolhe os 20% patronal. Falou-se tanto do anexo IV (onde há os 20%)mais nada sobre o anexo V.
Se voce puder me ajudar ficarei imensamente grata.

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 15:21

Boa tarde.

Daniel, tenho uma dúvida com relação à sua planilha. Fiz o download da mesma e surgiu o seguinte:

Quando informo o valor bruto da folha de pagamento, eu incluo também as retiradas dos sócios. Mas, se eu fizer isto, estarei pagando inss à terceiros pois a planilha não tem uma divisão do que é salário e/ou pro-labore e no cálculo de terceiros ele multiplica o valor mencionado pela alíquota da empresa (terceiros).

Está correto isso? Ou não é para lançar o pro-labore junto aos salários brutos e calcular por fora?

Por favor, se tiver um tempo, me explique. Fiquei na dúvida.

Abraços

Andréia Castilhos Avila

Andréia Castilhos Avila

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 15:42

Boa tarde,

Sobre o tema desoneração, temos uma empreiteira que presta serviço para construtoras, ela não faz empreitada total, somente presta serviço nas obras e não é responsável pela matrícula CEI destas obras. Minha dúvida é se neste caso cmo o CNAE dela entra na desoneração, já podemos calcular o INSS sobre o faturamento a partir de 01/04/2013, ou devemos seguir a data de cadastro da matrícula CEI destas obras em que ela faz a prestação de serviços?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 16:56

Luiz Cláudio,

Tem uma versão NOVA e mais completa do APLICATIVO (Versão 2.4)que tem um CAMPO próprio para colocar o PRÓ-LABORE separado da FOLHA exatamente para cálcular isso corretamente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 17:00

Luzmarina,

se o serviço é relacionado a CONSTRUÇÃO CIVIL, verifique se o mesmo é de um dos GRUPOS 412, 432 433 e 439, se for entra na DESONERAÇÃO, se não, aguarde para JAN/2014, quando outras atividades da CONSTRUÇÃO CIVIL serão inseridas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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