x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2.288

acessos 516.521

Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 13:52

Luis Antonio,

Veja abaixo essa explicação da ECONET, que com certeza responderá a sua dúvida:

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com o advento da Lei nº 12.844/2013, várias empresas que tinham sido incluídas na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 601/2012 (que perdeu a vigência em junho/2013) ingressarão novamente no regime de desoneração da folha de pagamento, dentre as quais podemos citar:

- as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

- as empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.844/2013 (excluído CNAE 4771-7/01);

- empresas de manutenção e reparação de embarcações;

- as indústrias, cujos produtos (NCMs) foram inseridos pela Medida Provisória nº 601/2012 (Anexo I), que estavam desonerados em abril e maio de 2013.

As empresas acima estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha a partir de 01.11.2013. Entretanto, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19.07.2013), estas empresas podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:

a) 20% da folha (artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91); ou

b) 2% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 12.546/2011).

Cabe ressaltar que, uma vez optado por uma das formas dentro do prazo, deverá continuar recolhendo da forma escolhida nas competências seguintes de julho, agosto, setembro e outubro/2013, pois trata-se de uma opção irretratável.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
CEZAR AUGUSTO SOARES

Cezar Augusto Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 13:56

Luis Antonio, é bem como o Daniel Pinheiro colocou. No meu caso (até por ser mais vantajoso) a empresa recolheu os 20% sobre a folha de pagamento e não no DARF da CPRB.

Mas com isso teremos que continuar até a competencia 10/2013, retornando a desonerar em 11/2013. E se tivessemos recolhido no DARF, como vc fez, teríamos que continuar recolhendo pelo DARF.

Resumindo, vc continua desonerando até 31/12/2014.

Agora faço uma pergunta: - Se antes era complicado o cálculo do 13º, agora como irá ficar essa situação. Cada vez mais complicado pelo que percebo.

Luis Antonio Oliveira Batista

Luis Antonio Oliveira Batista

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 14:13

Perfeito, o único porém no que o Daniel colocou, é que no meu caso, a contribuição é 1%.
Cezar, era o que eu já tinha entendido quando li a legislação. Mas são tantas informações nesse forum que acabam disnorteando a gente.

Mas agora está claro. muito obrigado. Quanto ao 13, vai ser uma arquitetura calcular isso, mas já tenho alguns materiais explicativos sobre o assunto.

Obrigado a todos!!!

Luis Batista
Consultor, Contador, Auditor
Criador dos sites:
https://www.empregocontabilidade.com
https://www.comocontabilizar.com.br


luiz marcelo

Luiz Marcelo

Bronze DIVISÃO 5 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 18:03

me ajudem , pq tb to perdido. me ajudem se meu pensamento está corrento

uma empresa de construção civil, em abril e maio/2013 por força da MP tem q pagar s/ o faturamento.
em junho/2013 volta a pagar pelos salarios os 20%.
pode continuar a pagar s/ os 20% até outrubro/2013

quando então em novembro/13, obrigatoriamente tem q voltar a recolher pelo faturamento?

é isso?


minha duvida, é , considerando q eu nao paguei nada sobre o faturamento até agora, posso deixar de pagar abril e maio/13? (pagou os 20%).

Adriana de Souza Campos

Adriana de Souza Campos

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 08:28

Luiz Marcelo, o SINDUSCON de São Paulo, montou uma tabela resumo, (site abaixo), voce devera recolher sobre o faturamento sim. Com as empresas que trabalho, não tive faturamento.

www.piniweb.com.br

Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida. Confúcio
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 08:56

Bom dia.

Helena Maria, sua pergunta é a mesma dúvida que tenho hoje.

Não consegui entender a partir de quando vigorará está lei, temos que desonerar a partir de quando?


Obrigada.

Tatiana Oliveira
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 09:41

Tatiana pelo que entendi foi o seguinte, se você desonerar o mês de julho tera que seguir a desoneração, não podendo mais voltar a recolher 20% da CPP.

Se você recolher os 20% em Julho tera que ficar recolhendo estas 20% até OUTUBRO e apartir de NOVEMBRO sera obrigatorio a desoneração.

Resumindo, ou você desonera continuamente até a vigencia da Lei 610 ou não desonera até OUTUBRO e apartir de NOVEMBRO fica obrigatorio a desoneração, essa possibilidade vai ajudar algumas empresas pois a desoneração não significa necessariamente redução em tributos, uma vez que para algumas empresas manter os 20% sai mais "barato" do que desonerar

HENRIQUE BRASIL

Henrique Brasil

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:40

Gostei muitíssimo Tatiana Lopes da sua informação.

Mas minhas quetões continuam não tenho obra nova, nunca desonerei e em agosto já sei que vou abrir CEI novo e ai desonero só o cei novo e administrtivo???

Se alguém puder me ajudar e percebo que se for pelo faturamento geral do CNPJ a desoneração no caso da empresa que eu trabalho não valerá apena!

Grato desde já!!
HB

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:43

Tatiana e Fábio,

Apenas devemos lembrar que, quem não fez o recolhimento do DARF no prazo (19/07/2013) não poderá mais optar pela desoneração para efeito de JUNHO a OUTUBRO, voltando a ser possível a partir de NOVEMBRO/2013, conforme o trecho da Lei nº 12.844/13 abaixo:

(...)
“Art. 7o ..........................................................

..............................................................................................

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Vigência)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Vigência)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Vigência)

..............................................................................................

§ 7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:55

Daniel,

Então fica entendido que, aqueles que desoneraram em tempo hábil à 19/07 continuará nesta regra de recolhimento e quem não o fez só poderá optar a partir de novembro de 2013.

Com relação a duvida do Henrique, o link enviado no post anterior, tem uma planilha auto explicativa, nela você consegue avaliar se o tempo de abertura do CEI, se enquadra na desoneração.

Espero ter ajudado a esclarecer.

Obrigada.

Tatiana Oliveira
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:56

Adriana,

Na TABELA do SINDUSCON, há uma observação abaixo que não procede, pois como escrevi acima aos colegas TATIANA e FÁBIO, a empresa que não recolheu o DARF da desoneração em 19/07/2013 (e praticamente foram muitas, já que não havia preceito legal publicado, até o dia 18/07), não poerão recolher pela desoneração nos meses de JUNHO a OUTUBRO, podendo retornar a desoneração no dia 01/11/2013.

Isso é mais uma "maqueaverisse" do Governo, pois se a Lei foi publicada no Diário Oficial em 19/07 (no mesmo fia do vencimento do imposto), e considerando que as consultorias fiscais só nos informa as mudanças após as publicações legais, não havia tempo hábil para esse recolhimento no prazo de 19/07.

Onde estão os nossos órgãos representativos (CRC, CFC, FENACON, SESCAP, Sindicatos Patronais, OAB e outros) que não entram com um mandato de seguração, ou interferem para proteger o direito das empresas. A maioria desses órgãos deixam muito a desejar, pois fazem muito pouco pelas classes, porém são hávidos em cobrar anuidades, e prestos a fiscalizar e punir as empresas, quando julgam que algo nõ tenha sido cumprido pela associados.

Fica ai o meu protesto.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Adriana de Souza Campos

Adriana de Souza Campos

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:04

Daniel, a aprovação/publicação da lei no dia de vencimento é abuso de poder sim. Quanto a nossos órgãos de classe, sinceramente, não sei onde estão. Sofremos às consequências da arbitrariedade a muito tempo, mas vejamos cenas dos próximos capítulos ... desta novela mexicana.

Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida. Confúcio
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:38

Adriana Souza,

Você está coberta de razão, parece uma novela interminável.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:46

Adriana Antoniassi,

Bom dia!

Existem duas alíquotas na desoneração: 1% e 2%, que em regra geral 1% são para atividades de INDÚSTRIA e COMÉRCIO (Código 2991), e 2% para prestação de serviços (Código 2985). Existem algumas quebras de regras com atividade de transporte. Assim sendo peço-lhe que entre no meu site: https://www.grupomundialcontabilidade.com.br, e lá encontrarás uma dois tipos de TABELAS e uma delas consta o % por atividade. Também a ECONET disponibilizou algo melhor: Vá ao GOOGLE e digite: "Consulta a atividade desonerada ECONET" aparecerá uma opção de aplicativo WEB wu vc digita a atividade e o aplicativo te diz se é desonerada e a alíquota e outras informações relevantes.

Espero que tenha ajudando.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:49

Tatiana,

É isso mesmo que você diz!

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jefferson Machado

Jefferson Machado

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 13:40

Boa tarde Daniel... me ajuda com essa dúvida se puder, pois nem a ECONET soube me dar uma resposta concreta...
veja bem, tem uma empresa que é do SIMPLES NACIONAL, com os seguintes CNAES: 4744-/05 (comercio varej. de materiais de construção não especificados anteriormente) e 4399-1/05 (Perfuração e construção de poços de agua), e esta enquadrada no ANEXO IV...esta empresa está obrigada a desoneração? sim ou não? por se tratar do simples nacional? lembrando que ela recolhe os 20% do inss empresa...

perguntei em uma palestra que fui hoje de manhã, para o palestrante da IOB, ele me disse que por se tratar de ser Simples Nacional, não está obrigado, questionei com ele sobre o anexo, ele disse q não está na lei, e que o governo só pode cobrar o que está na lei... de acordo com outras consultas que fiz, me disseram que sim, que a empresa esta obrigada a desoneração, mesmo sendo do Simples Nacional...agora estou nessa dúvida cruel, se puder me esclarecer, ficarei grato...desde já, muito obrigado

Pela fé entendemos que os mundos pela palavra de Deus foram criados; de maneira que aquilo que se vê não foi feito do que é aparente. Hebreus 11:3
Fernando Vieira Barbosa

Fernando Vieira Barbosa

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 15:02

Pois bem!
Estava aguardando a bendita lei ser assinada. Recolhi na empresa a GPS parte de terceiros. Não teve a parte da empresa devido os créditos das retenções. Gostaria de recolher a Contribuição Previdênciária sobre o faturamento hoje com multa e não posso pq tinha que ser até dia 19/07/2013. E ainda fico penalizado até o mês de outubro.

Outro assunto:

Quem tem empresa no ramo da construção civil dispensado de CEI?
Quero saber se posso fazer a desoneração. Pois na lei só trata para quem tem CEI

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 15:12

Jefferson,

Sua pergunta é simples. Esta empresa está sim obrigada à desoneração, devido a atividade de CONSTRUÇÃO CIVIL (ANEXO IV) 4399-1/05 - Perfuração e construção de poços de agua).

Entretanto deve haver dois tratamentos, ou seja, a folha dos empregados que exercem atividades ligada a CONSTRUÇÃO CIVIL será desonerada, mas os empregados ligados ao COMERCIO não sofrerão desoneração, visto que o ANEXO II do SIMPLES já prever CPRB denominada no SImples como CPP - Contribuição Patronal Previdenciária, o que não ocorre no ANEXO IV. Logo neste ANEXO IV deve fazer a desoneração, também sobre a RECEITA desta atividade exclusivamente.

Este final que talvés você deva consultar a RECEITA FEDERAL por escrito.


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jefferson Machado

Jefferson Machado

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 15:28

Obrigado Daniel...vou ver na Receita então... o governo só inventa moda né, e nós que temos q correr atrás do pato, kkkk....

valeu Daniel, forte abraço

Pela fé entendemos que os mundos pela palavra de Deus foram criados; de maneira que aquilo que se vê não foi feito do que é aparente. Hebreus 11:3
Fernando Vieira Barbosa

Fernando Vieira Barbosa

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 16:01

Daniel, Parabéns pelas respostas neste fórum. Sempre te acompanho e acho muito coerente nas suas colocações. Gostaria de uma ajuda sobre minha dúvida.

Tenho uma empresa de Construção Civil CNAE 433304-99 Outras obras da construção civil. Na realidade esta empresa presta serviço de manutenção na construção civil. Ela esta desobrigada e tirar o CEI conforme legislação abaixo extraída no site RFB

Estão dispensados de matrícula no CEI:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

Mas quando leio a lei 12.844/13 ela faz critérios para a desoneração das construtoras com CEI antes e após 04/2013 e em nenhum momento atenta para o recolhimento das atividades de construção civil dispensada do CEI. Na sua visão estas empresas de construção civil dispensada do CEI pode fazer a desoneração da folha de pagamento?


Página 69 de 77

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade