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desconto de férias

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 13 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 17:14

Artigo 130 da CLT
Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Das Férias Anuais

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).
Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 – v. Em. Constitucional nº 32.

Att

Geraldo

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
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Renata Barbieri Rufino

Renata Barbieri Rufino

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 17:24

Skalete,

Pelo que eu entendi, você quer "compensar" a falta do funcionário, trocando com um dia das férias...isso não pode ser feito, como já mencionado pelos nossos colegas, só pode ser descontado proporcionalmente a partir de 06 faltas.

Att.,
Renata

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