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Contrato de Experiência

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 11:53

Bom dia Eliza,

Podera fazer o desconto perfeitamente.

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO
Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado a da indenização citada no art. 480 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa.



O empregado, ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT).


Esse prejuízo deverá ser comprovado materialmente, uma vez que em reclamatórias trabalhistas os juízes têm exigido documentos comprobatórios do prejuízo causado pelo empregado ao empregador devido a rescisão antecipada do contrato, ou seja, na prática, este instituto é pouco usual.



"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 14:05

Eliza, boa tarde.

E também procure saber no sindicato da classe o que reza a CCT sobre o assunto, em alguns sindicatos o tratamento é diferente, pois existe a possibilidade do desconto da indenização ser feito se a empresa provar que tal procedimento acarretou em prejuízo.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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