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Quantidade de horas extras e legalidade da escala

Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 11:59

Salario: R$ 622,00
Função: Porteiro
Tenho duvidas quanto a quantidade de horas extras e a legalidade da escala de trabalho perante a clt.
05:50 18:00
05:56 18:00
06:00 18:00
06:00 18:00
05:52 18:00
Folga
Folga
06:00 18:00
06:00 18:00
06:00 18:00
05:53 18:00
05:56 18:00
Folga
Folga
05:50 18:00
06:00 18:00
06:00 18:00
06:00 18:00
05:52 18:00
FOLGA
FOLGA
06:00 18:00
06:00 18:00
05:51 18:00
06:00 18:00
05:53 18:00
FOLGA
FOLGA
06:00 18:00

Luanne

Visitante não registrado

há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 12:55

Prezada Enne,

Se bem entendi, só no 1º exemplo (5:50 às 18:00) e levando-se em conta que tal funcionário tira pelo menos uma hora para almoçar, já vi que o mesmo trabalha mais de onze horas por dia!

Segundo o art. 59 da CLT, só se pode fazer horas suplementares (extras) em um limite de duas horas por dia, salvo força maior (especificadas no art. 501 da CLT.

Para responder melhor a sua pergunta, farei outra: Qual o período de descanso (pausa para almoço) deste funcionário?

O art. 71 da CLT diz que toda jornada contínua superior a 6 horas é obrigatória a concessão de no mínimo uma hora para um intervalo de repouso ou alimentação e não poderá exceder duas horas (salvo acordo escrito ou contrato coletivo).


Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 14:33

Olá Cassia.


Esse funcionario faz apenas uma "pausa" para almoço, trabalha praticamente as 12 horas por dia. A empresa esta ciente do erro, mas persiste.

Luanne

Visitante não registrado

há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 15:42

Prezada Enne,



Pelo que pude constatar diante do seu exposto, o funcionário em questão folga 48 seguidas, o que é benéfico para o mesmo. A empresa poderia rever esta questão oferecendo 24 horas de folga e não 48; em contrapartida diminuiria a carga horária diária do empregado e daria o descanso de no mínimo uma hora para a pausa do almoço e procuraria também não exceder as duas horas suplementares diárias.
E mais: não esqueça do DSR do funcionário, pois reflete nas horas extras!
Sinceramente, se houver denúncia do empregado contra esta empresa, ele terá muito do que reclamar.

Procure a Portaria 417/66 de que trata de escala (tentei disponibilizar o link mas o mesmo não abre)

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 20:58

Esta á a escala 12 x 12 de segunda a sexta com folga aos sábados e domingos certo?
Pois bem . Embora ainda adotada , na verdade não é reconhecida , tendo em vista que a maioria das Convenções coletivas desta categoria, estabelecem que as prorrogações de jornadas poderão se estender em no máximo até duas horas , ou seja o empregado não poderá trabalhar mais do que 10 horas diárias.
Eu faço folha de pagamento de empregados desta categoria , e o entendimento que tenho é o seguinte. É proibido, mas é feito.
Então vamos ao entendimento mais correto, ou menos incorreto.
Qualquer mês de 30 dias , com 5 domingos e 1 feriado. Portanto com 24 dias úteis e 5 DSR.
jornada diária (CLT) 7:20 X 24 = 175,92 (jornada normal do mês)
Jornada trabalhada pelo seu empregado = 26 (dias) x 12 (horas ) = 312,00 horas
312,00 - 175,92 = 136,08 horas extras no mês. pronto achamos a quantidade de horas extras. Se são pagass todas com 50%, eu não sei, ai vc tem que ver a CCT da categoria no sindicato. Aqui a duas primeiras diárias são com 50% e as demais com 100%. Mas tem uma serie de detalhes que devem ser observados , e que não foram citados como por exemplo, se este funcionário trabalhar a noite , já muda bastante os valores. Se vc quizer pode me contatar por e-mail @Oculto

Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 13 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 20:37




Julio, nesse caso não gera excesso de horas extras?

Obrigada



Cássia


Obrigada ;)

Luanne
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 20:57

No meu entender, basta que ultrapasse a jornada semanal maxima que é de 44hs que as horas excedentes são havidas como extras.

Isso encontramos em vários julgados e nas Súmulas do TST. Não esqueçamos que a carga horária limite de 220hs já contempla os DSRs. Se temos a jornada máxima por dia e a semanal, é por serem elas as guias em nosso cálculo, e não a mensal.

Supondo que a escala apresentada pela Enne se inicie numa 2ª feira, sendo as folgas no sábado (compensado) e domingo, e praticamente nenhum intervalo intra-jornada, este trabalhador acumula por semanal 60 horas de trabalho, destas, 16hs são extras. Numa arremedo de cálculo mensal com 4 semanas totalizaria-se em media 64 horas-extras por mês!

Enne, isso não é apenas irregular, é um atentado contra a Lei. A empresa está destruindo a saúde deste trabalhador e arrisca-se a formar um passivo trabalhista que irá lhe custar muito mais caro que contratar outro empregado para dividir essa escala.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 10:25

Bom dia Enne

Respodendo a sua indgação, com certeza a jornada de trabalho deste empregado, assim como de muitos desta categoria , é extremamente excessiva. Como disse anteriormente , ela não é reconhecida em julgados trabalhistas, e como disse o colega Kennya , gera um passivo muito alto. O que ocorre na prática é que estes serviços na sua maioria são terceirizados e as empresas prestadoras não estão nem ai pra isso. Então eu lhe sugiro para que vc oriente, esta emresa a adotar a escala de 12 x 36 , que é plenamente aceitável, e inclusive é a mais utilizada nestas situações. Na escala 12 x 36 o empregado trabalha dia sim dia não, ou noite sim noite não, sempre utilizando 2 empregados para a execução dos serviços , sendo considerados compensados os domingos e feriados eventualmente trabalhados. Além do que não gera excesso de horas, prevenindo também reclamatórias trabalhistas.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 14:24

Enne, filio-me à orientação do colaborador Julio Cesar.

A empresa deverá fazer uma reestruturação trabalhista com a contratação de mais 3 funcionários para executar esse serviço. A escala 12X36 deve contar com 4 funcionários, tendo em vista 2 turnos por dia e que trabalha-se em dias alternados.

Lembre-os (aos donos da empresa) que em caso de fiscalização eles podem se surpreender com o desempeno exemplar e perfil altamente correto desses fiscais e amargarão pesadas multas administrativas (recolhidas ao governo) e ainda arcarão com as indenizações trabalhistas devidas aos funcionários.

É sempre melhor prevenir que remediar.

Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 13 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 18:04

Olá...

Agradeço a todos que colaboraram com esse tópico.


As informações foram muito úteis, ja orientei devidamente a empresa quanto a irregularidade da escala.


Abçs

Luanne

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