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Contrato de experiência

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 20:59

Sabrina, se ele está retornando à mesma função, não se considera interrupção para a contagem das férias. É como se ele tivesse gozado de uma licença.

Observo para a possibilidade de ser considerada fraude a rescisão seguida de readmissão em menos de 90 dias, poderá ser esse o parecer em caso de uma fiscalização do trabalho.

Visitante não registrado

há 13 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 21:26

É isto mesmo Sabrina,
Como bem destacou Kennya Eduardo, é como se ele estivesse de licença.

Veja o que encontrei:

Readmissão do empregado no período de 90 dias - Caracterização de fraude
De acordo com a Portaria nº 383, de 19/06/92, DOU de 22/06/92, do Ministério do Trabalho e da Administração, proíbe a prática de dispensas sem justa causa e seguidas de recontratação dentro do prazo de 90 dias ou de permanência do empregado em serviço.
Segundo a Portaria, esta operação caracteriza-se fraudulenta, em decorrência do fracionamento do vínculo empregatício e diminuição de recursos do FGTS, que conseqüentemente afeta na diminuição de aplicação de recursos financeiros na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura.


fonte: http://www.sato.adm.br/guiadp/paginas/resc_readmissao_90_dias_fraude.htm

E quanto a sua pergunta sobre um novo contrato de experiencia, já que o empregado em questão já havia cumprido um contrato de experiencia o colega Leandro Medeiros expôs, que se for para a mesma função, não é necessário outro contrato de experiencia. No entanto, é pertinente que você leve em consideração o exposto da colega Kennya Eduardo.

Att.

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