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estabilidade acidente de trabalho

arnaldo luis silva de rezende

Arnaldo Luis Silva de Rezende

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 17:41

Colegas ! Um funcionário foi afastado pelo INSS como acidente de trabalho... porém não fizemos CAT... ele por conta propria se dirigiu ao INSS reclamando de dores nas costas (função vendedor/motorista) e conseguiu o afastamento por Acidente de Trabalho ao invés de Auxilio Doença ... Ele retornou alegando tem estabilidade pois tem um documento do INSS com o cod "91 acidente de trabalho". Algum de vcs tem ideia de como proceder... pois queremos desligar esse funcionário e ele quer ficar na empresa !?
Ats

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 16:57

Se ficou afastado por mais de 15 dias, recebendo do INSS, terá direito a estabilidade.
Tive dois casos de uma empresa, mas quem reconheceu como doença do trabalho foi o perito do INSS.
Também não se esqueça que por ser afastamento por acidente/doença do trabalho, é obrigatório o depósito do FGTS.

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5 , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 17:19

Arnaldo,

A empresa pode entrar com recurso da decisão do Inss se achar que a doença não é em decorrência do trabalho.

Caso o recurso seja negado pelo Inss terá estabilidade após o retorno do benefício.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 17:20

Boa tarde,


O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.

Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.

Espero ter ajudado.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]

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