Márlon Lima
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalNota Técnica nº 184 2012/CGRT/SRT/TEM
Introdução
Com adventro da Lei 12.506,de 11 de outubro de 2011,publicada no Diário Ofricial da União de 13/10/2011,que trata do aviso prévio proporcional, esta Secretaria,diariamente é demandada a esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.
Em princípio esta Secretaria expediu o Memorando Circular nº10 de 2011,com o fito de orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que execem atividades relativas à assistencia a homologação das rescisões de contrato de trabalho.Entretanto,passados seis meses da publicação da lei,diversos estudos,debates e discursões foram realizados a cerca do tema.Dessa forma,a Secretaria observou a necessidade de apresentar a presente nota técnica sobre o tema em questão,com os seguintes posicionamentos:
Da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio em prol exclusivamente do trabalhador:
Com base no art.7º,XXl da Constituição Federal,entendemos que o aviso proporcional é aplicado somente em benefício do empregado.
O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante trâmite do projeto de lei, fica evidenciado o intuito do poder legiferante em regular o disposto no referido dispositivo.Ora,o dispositivo citado é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos,rurais,avulsos e domésticos.
Ademais,o art.1ºda Lei 12.506/11,é de clareza solar e não permite margem a interpretação adversa,uma vez que diz que será concedida a proporção aos empregados:
Art.1º O aviso prévio,de que trata o Capitulo VI do Título IV da Consolidação da Leis do Trabalho-CLT,aprovada pelo Decreto –Lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943.será concedido na prorrogação de 30(trinta) dias aos empregados que contem até 1(um) ano de rerviço na mesma empresa.
Do lapso temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra da proporcionalidade.
O aviso proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na empresa.
Neste ponto específico, após diversas conversações, esta secretaria modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da confecção do Memorando Circular nº. 10 de 2011 (itens 5 e 6).Por isso, apresenta novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:
TEMPO DE SERVIÇO
Nº DE DIAS
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.506/11 e o Princípio da Segurança Jurídica.
Temos no ordenamento jurídico o princípio do ato jurídico perfeito, insculpido no inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que consagra: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Portanto, constitui ato jurídico perfeito o aviso prévio concedido na forma da lei aplicável à época da sua comunicação.
A Lei 12.506/11 e o disposto no art.488 da CLT.
Outra dúvida que se apresenta, é acerca da aplicação da proporcionalidade ao disposto no art.488 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT:
Art.488 –O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, é facultado ao empregado também faltar ao trabalho sem prejuízo do salário integral, por 1(um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7(sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.(Incluído pela Lei nº 7.093,de 24.4.1983.
Por derradeiro, no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa ocorrida nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no art.9º da Lei nº. 7.238,de 29.10.1984.
Na hipótese, compreende-se que o aviso prévio proporcional deverá ser observado em sua integralidade para a verificação da hipótese. Desta feita, a lei sob comento, não alterou esse entendimento. Assim, recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.