Boa tarde,
Caroline Tomin
Uma resposta que foi útil a mim..
Como diz a Lei, vale-transporte foi criado para evitar que o empregado gaste parte do seu salário no deslocamento de Casa-Trabalho e vice-versa. Para evitar o desvirtuamento da parcela, ficou definido que o benefício seria concedido in natura, através de um verdadeiro vale. A intenção do legislador foi a de impedir que o vale-transporte fosse usado pelo empregado como uma moeda. De posse dessa garantia, o legislador exclui o vale do rol das parcelas salariais, passou ele a ser considerado uma parcela indenizatória. É indenizatória porque visa indenizar a despesa do deslocamento e para ser evitado o caráter salarial, mais ainda, fixou-se que o empregado paga 6% do seu salário para ter o benefício.
Até um dia desses, era manso e pacífico se afirmar que pagar o vale em dinheiro seria considerado como salário, como parte do salário, dando direito ao empregado aos reflexos destes nas férias mais 1/3, no décimo-terceiro, no FGTS, no repouso semanal remunerado, etc.. Em março de 2010, o STF julgou um caso envolvendo um empregado de um Banco.
A manchete no site de notícias do STF foi “ Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 478410, interposto pelo banco em 1999. “A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte. Como Eros Grau votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro – como é o caso concreto do banco –, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição. No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro – o que afronta a lei – isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. “Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro”, afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê. – (……….) “O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela referente a transporte – sobre a qual não incide a contribuição previdenciária – e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de burlar o pagamento da contribuição.”
Depois desse entendimento do Supremo, muitos empregadores estão confiantes que podem pagar o vale em dinheiro e estão protegidos. Sinceramente, não vejo assim, apesar de concordar com o Supremo. Explico que a Primeira e Segunda Instância trabalhista, pelo que conheço, podem enveredar pelo caminho de considerar o vale pago em dinheiro como salário, isso porque o que o STF disse foi que o INSS não poderia tributá-lo, pois é considerado parcela indenizatória. No capítulo dos reflexos nas férias, no décimo terceiro, no FGTS, há, ainda, o risco, porque esta vedação não ficou declarada. Estou refletindo aqui de uma forma preventiva.
Vivemos num País em que a Justiça é dos ricos. Para levar um caso desses ao STF, o que se gasta com depósito recursal e honorários advocatícios é uma fábula. O STF para muitos empregadores é inatingível. Imagine um pequeno empregador, com quatro funcionários e resolve seguir esse caminho, de dar o vale em dinheiro. Pode ser condenado e não ter como ir as superiores instâncias. Já vi casos em que há a entrega do vale em dinheiro e se considera tal pagamento como parte do salário e que o vale não foi concedido, o empregador perde o que pagou e ainda deve os reflexos.
Sugiro seguir a risca a Lei do vale-transporte e conceder o benefício em passagem. Veja a exigência que a jurisprudência traz quanto as declarações negativas do vale-transporte, exige isso por escrito, quando a Lei nada trata a respeito.
FONTE
www.trabalhismoemdebate.com.br
Eu utilizei essa matéria para saber os riscos, pode ser útil.
Att.,
Sérgio