Luciana Agostini
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBom Dia, Gostaria de saber se alguem possui algum modelo de cancelamento do aviso prévio? Já que a empresa resolveu não dispensar mais o funcionário.
Att
Luciana A.
respostas 7
acessos 42.753
Luciana Agostini
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBom Dia, Gostaria de saber se alguem possui algum modelo de cancelamento do aviso prévio? Já que a empresa resolveu não dispensar mais o funcionário.
Att
Luciana A.
Monique Serafim Silvares
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritórioa 2ª via do aviso está com ele, se não tiver é só desconsiderar.
é assim que eu faço.
Luciana Agostini
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalMonique, a Empresa irá pegar a via do funcionário, porem gostaria de fornecer uma carta informando que o aviso não será valido, voltado ele trabalhar por prazo indeterminado.
Juliana Mira
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoalse vc pegar a via que esta com o funcionario e desconsiderar este não terá mais validade é claro que tudo deve ser feito com o consentimento do mesmo...
Luciana Agostini
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalMas Para Prevenção gostariamos de fazer uma cartinha.
Luiz José
Emérito , Contador(a)A título de complementação do tópico, vale salientar que a CLT estabelece que a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio, mas possibilita a sua reconsideração. A parte notificante, empregador ou empregado, poderá reconsiderar o ato, ( dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, conforme o caso ) antes do término do aviso, sendo facultado à outra parte aceitá-la ou não. O contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado, caso seja aceita a reconsideração, ou o empregado tenha continuado a prestação de serviço depois de expirado o prazo.
Amparo legal artigo 489 da CLT.
Zilva Candida
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoOlá meninas!!
Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Portanto, não será "arrancando" a 2ª via do funcionário que a empresa consiguirá anular o referido aviso, como a Juliana disse..."é claro que tudo deve ser feito com o consentimento do mesmo..."
Luciana, não existe modelo legal sobre essa "cartinha", mas se pra você será mais seguro tê-la, não precisa ser nada muito formal apenas dizendo uma justificativa da anulação do aviso prévio.
abç!!
Zilva Candida
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoBom dia Luiz, sem palavras...rsr
abç!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade