Férias Proporcionais na Rescisão - Enunciados do TST
O direito às férias proporcionais na rescisão contratual, motivada pelo empregado com tempo de serviço inferior a um ano, foi matéria de recente mudança de entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Assim informa a atual redação dos Enunciados 171 e 261 do TST:
"171 - Férias proporcionais - Contrato de trabalho - Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT)." (Enunciado revisado pela Resolução n. 121, DJU de 19, 20 e 21.11.2003)
"261 - Férias proporcionais - Pedido de demissão - Contrato vigente há menos de um ano. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." (Enunciado revisado pela Resolução n. 121, DJU de 19, 20 e 21.11.2003)
Ocorre que a atual orientação do TST não revela uma novidade legislativa, mas sim adequação do entendimento jurisprudencial ao Decreto n. 3.197, de 05.10.1999 - DOU de 06.10.1999, que promulgou a Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, texto referente ao instituto de Férias Anuais Remuneradas. Assim informa a OIT n. 132:
"Artigo 4
1 - Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.
2 - Para os fins deste Artigo o termo "ano" significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.
Artigo 5
1 - Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2 - Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3 - O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
4 - Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção."
Analisando o texto legal transcrito, depreende-se que todo o trabalhador que não tenha completado o integral período necessário à obtenção do direito à totalidade das férias terá direito a exata fração proporcional do período laborado. Limite a este direito é a estipulação, pelo legislador pátrio, de um período mínimo para contagem das proporcionalidades, piso este que não poderá ultrapassar a 6 (seis) meses. (Artigo 5, tópico 2 da OIT n. 132).
Ocorre que, observando a norma celetista atualmente vigente, denotamos que nosso legislador não estipulou qualquer limite para contagem de proporcionalidade de férias, ou, em interpretação mais ampla, apontou como limite a fração de 15 (quinze) dias, na forma disposta pelo parágrafo único do art. 146 da CLT. Vejamos:
"Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de féria cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."
Destarte, realizando uma interpretação sistemática da CLT, juntamente com as alterações impostas pelo reconhecimento da OIT n. 132, correto é entender que, mesmo ao empregado que conte com menos de um ano de prestação de serviço, mas possua fração igual ou superior a 15 dias de labor, terá direito ao pagamento da exata proporcionalidade de férias. E, seguindo este atual entendimento, foi publicado o Enunciado 261 do TST, anteriormente transcrito.
Assim, em face do exposto, entendemos que a atual redação do Enunciado 261 do TST apenas aproximou o entendimento jurisprudencial a previsão constante da OIT 132, pacificando a discussão quando a aplicabilidade ou não deste instituto no direito pátrio.