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GPS - Empresas de T.I e T.I.C

Mariana Uzuelli

Mariana Uzuelli

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:32

No tocante da nova lei que altera o cálculo de INSS das empresas de Tecnologia da Informação e Tecnologia da Informação e Comunicação, onde a parte patronal (20%) será substituída por 2,5% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, tenho algumas dúvidas:

1º - Se a empresa PRESTA SERVIÇOS de T.I, mas também COMERCIALIZA produtos de informática (Software, Hadware), como aplicaremos estes 2,5%? Será somente sobre o faturamento de prestação de serviços, ou de ambos?

2º - Pelo que sei, esta lei passou a vigorar em Março/2012. Devo fazer as GFIPs do mês de Março e Abril/2012 retificando o movimento das empresas. E se a empresa já pagou a GPS destes meses competências? O que poderá ser feito, uma vez que dependendo do faturamento, o valor poderá ser maior ou menor?

3º -Para o pagamento deste valor, será gerado uma DARF com um código específico, ou irá na GPS?
No caso de DARF, qual é o código? E no caso de GPS, continuo informar no código 2100 - Empresas Lucro Presumido para as empresas que fazem parte deste regime de tributação?

Desde já, agradeço!

Mariana Uzuelli

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Mariana Uzuelli
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 12:09

Mariana Uzuelli Bom Dia;

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigencia)


Lei Nº 12.546, De 14 De Dezembro De 2011;


O Calculo conforme o pagrafo unico citado acima deve proceder conforme desenvolvido anteriormente no tópico Desoneracao folha de pagamento;

Obsevalções ref. ao exemplo citado no outro tópico:

- Substituição da aliquota no exemplo citado de 1,5 (produtos texteis) deve ser substituida por 2,5% (T.I);

- Darf para pagamento: Codigo 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

A mesma passou a vigorar conforme:

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.

§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.


Abraços

Att

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