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TRCT com nova lei do aviso prévio

SABRINA MENDONÇA DA FONSECA

Sabrina Mendonça da Fonseca

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:34

Bom Dia Colegas,

Sei que muito está sendo falado nos fóruns sobre esta nova lei...porém, mesmo pesquisando, na prática estou fazendo meu primeiro TRCT e estou com dúvidas...gostaria de saber se algum colega pode me ajudar...

admissão: 20/12/2010
a empresa deu o aviso prévio: 01/06/2012
função: torneiro mecânico
salário: R$ 2.049,92

De acordo com a nova lei o aviso prévio dele deve ser de 33 dias. Liguei para o sindicato e fui informada que "é melhor" ele trabalhar 30 dias e a empresa indenizar os outros 3. Como não quero problemas na homologação, vou seguir o "melhor". Até aí tudo bem, o problema é na prática...

1) No TRCT fica data do afastamento 30/06/2012 ou 03/07/2012?
2) Data de pagamento 02/07/2012 ou 04/07/2012?
3) o programa que utilizo não está calculando os 3 dias indenizados. Devo colocar R$204,99 no campo 69(aviso prévio indenizado)?
4) e os campos 70 e 71? (13º salário aviso prévio e férias aviso prévio) não sei como calcular.

Desde já agradeço a atenção de vocês.
Sabrina




Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:45

Vamos lá, mais como você mesma ja sabe poderão haver outras sugestões abaixo, lembrando que o meu sindicato manda fazer exatamente o que o seu esta informando de cumprir somente 30 dias e o restante ser indenizado.

O aviso é trabalhado certo? então na trct tem que constar a data do termino do aviso do mesmo, ou seja 03/07/2012.
A data do pagamento é no 1º dia util apos o termino do aviso, ou seja 04/07 (porem verifique com o sindicato isso).
Sobre o aviso indenizado como o sindicato já informou você tera que colocar em um campo a parte dos dias efetivamente trabalhados exatamente como você mesma descreveu acima.
O 13 e as ferias sobre o aviso sera de 1/12 avos para cada e 1/3 das ferias sobre o aviso, porem ele trabalhou esse aviso então isso encorpora normalmente as ferias e o 13º mais se fosse indenizado seriam a parte, ou seja, ele sair 03/07 então ele tem direito a 6/12 avos de 13º e as ferias de 6/12 avos + 1/3 delas.
Porem se o aviso passasse de 15 dias teriam os avos proporcionais a tal aviso.

Depois que elaborar a rescisão mande uma copia da mesma para o sindicato dar uma olhada e assim você evita "surpresas" na hora da homologação

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 11:21

Sabrina, só corrigindo, 1 detalhe, como o aviso começa a contar no dia seguinte a data do aviso e já que vai fazer dessa forma, seria trbalhado e data da rescisão em 01/07 e mais 3 dias que seria 04/07.
No TRCT ficaria, 01/07/2012, conforme IN 15/2010 deve ser o dia da rescisão, e CTPS em contrato data da projeção 04/07 e anotações, último dia efetivamente trabalhado 01/07.
Sobre o pagamento, acredito que seria 05/07, mas, já que vc está fazendo como o sindicato pede, como disse o Fábio, confirme tudo isso com eles pra não ter incômodo.

SABRINA MENDONÇA DA FONSECA

Sabrina Mendonça da Fonseca

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 14:49

Bem que eu tentei enviar ao sindicato, mas definitivamente as pessoas daqui da região não são nada educadas.

De qualquer maneira consegui 'arrancar' a informação de que a data de pagamento é 1 dia útil da data da rescisão.

Fica a informação.

Sabrina

MARCOS ETELVO

Marcos Etelvo

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 7 junho 2012 | 11:42

Bom...
Existe uma regra simples para procedimentos em rescisão.
Mesmo que as Convenções Regulem os relacionamentos entre funcionários/Empresas, o melhor a fazer, "JURÍDICAMENTE", é o que seja melhor para os funcionários.
Aquí, a Convenção do Ramo da Construção Civil, determina que o Aviso Prévio de 3 dias correspondente à cada ano trabalhado, seja computado apartir dos 02 anos, eu, particularmente, nunca o fiz assim, sigo sempre a regra NACIONAL, pois, quando não for possível homologar pelo sindicato, as Delegacias não aceitam a convenção, mas sim o que está na Lei.
Indiferente do prazo para pagamento das verbas rescisórias, sempre homologo antes, pra evitar surpresas desagradáveis de ultima, e inconsertável, hora.
É mais garantido para a Empresa, que vai ter que dispor das verbas e para o funcionário que receberá seus direitos antecipadamente.

Wladimir Ciriaco da Silva

Wladimir Ciriaco da Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 09:21

Bom dia para todos algum poderia me esclarecer sobre esta nova lei, fui homologar no sindicato da construção civil de são paulo, e eles me informaram que estou fazendo errado, pois o funcionario que tem mais de um ano de aviso, ou seja de 33, 36 etc, tem que só trabalhar trinta dias e o restante indenizado na rescisão , assim como a data de saida, exemplo, aviso 02/07/2012 para funcionario com 36 dias de aviso se encerra dia 31/07/2012 e não 06/08/2012, por favor me ajudem no sindicato esta correto?

MARCOS ETELVO

Marcos Etelvo

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 13:11

use sempre essa formula na cabeça:
1 onde tiver acerto/acordos que favoreça o trabalhador essa será a válida; então, sendo assim, eh pegar a convenção do ano em exercicio e confrontá-la com a lei... se houver casos em que uma sobrepoe a outra a favor do funcionário.. tenha certeza essa prevalecerá..
outrossim, e que, as contagens teem diversas maneiras d serem computadas ... então segue-se a mesma regra a lei da vantagem em rescisões está sempre do lado do trabalhador. só isso.

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