O que rege a legislação sobre concessão e pagamento de férias:
Art. 134 (CLT)As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Exemplo:
Início período aquisitivo: 05.06.2006
- término período aquisitivo: 04.06.2007 (direito adquirido)
- término do período concessivo: 04.06.2008 (12 meses subseqüentes à data do direito adquirido)
O Enunciado TST nº. 81 dispõe:
"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 (Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.), serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Nota: A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções:
o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Abc!!