Prezado Gleison
A CLT no art.165, caput, dispõe que aos dirigentes obreiros das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs)não poderão sofrer despedida arbitrária, "entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".
O doutrinador Mauricio Godinho entende que: "A extinção do estabelecimento, inviabilizando a própria ação fiscalizatória e ducativa do dirigente da CIPA, pode configura, a um só tempo, motivo técnico, economico e financeiro a fundamentar a dispensa desse representante trabalhista. Se assim entender-se, não caberia o pagamento da indenização pela frustração do restante do período estabilitário(...)". (pg.1171, C.Direito do Trabalho, 6ºed).
Contudo, entendo que no caso exposto, não haverá a falta de local de trabalho para ser fiscalizado pela o representante da CIPA, visto que existem outras obras na mesma cidade que permitem o exercício da função pelo obreiro.
Sobre essa visão, entendo que o melhor seria fazer a tranferência para evitar o pagamento do período de estabilidade.