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calculo insalubridade de meio salário

Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 11:15

bom dia colegas...
minha duvida é a seguinte, tem um funcionário que trabalha soh meio periodo, e ele tem direito a receber insalubridade 20%, essa insalubridade, eh em cima do salario minimo, como ele recebe só meio salário, o calculo dessa insalubridade continua sendo em cima do salário minimo ou é em cima do meio sálario?
aguardo resposta..
obrigado

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 11:35

Olá

O pagamento do adicional insalubridade está condicionado aos percentuais baseados no salário mínimo e não no salário contratual.

Diante disso, deve-se pagar pelo salário mínimo integral.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 12:04

Olá Claudio,

se não equivocada, houve mudança na legislação em 28 de Outubro de 2003.

Enunciado nº 17

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 12:15

TST Enunciado nº 228 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17.


At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 12:26

O referido Enunciado foi RESTAUDADO na data citada por mim acima, desde então as empresas são obrigadas basear-se o valor da insalubridade sobre o salário estipulado em CCT ou SN.

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 13:18

Só Firmandop o q foi dito pelo Claudio, segue abaixo texto do TST:


Tribunal Superior do Trabalho determina insalubridade com base no salário mínimo.

O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, e não no valor do salário contratual. Seguindo a jurisprudência firmada neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de um ex-empregado da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Ao ser dispensado da Sanepar, após nove anos de contrato, o trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) reclamando o pagamento de diferenças salariais, dentre as quais horas extras, jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade. O juiz deferiu parcialmente o pedido, rejeitando, no entanto, o item referente à mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 228 do TST.

Ambas as partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pedindo a revisão de vários itens em que se sentiam prejudicadas. O reclamante insistiu em sua pretensão de afastar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, centrando suas argumentações em decisão neste sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi acolhido no provimento parcial dado pelo Regional, que determinou a adoção do salário contratual como parâmetro e o conseqüente pagamento das diferenças e reflexos daí decorrentes. Foi contra essa decisão que a Sanepar se insurgiu, mediante recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu pelo provimento ao recurso, determinando o retorno da utilização do salário mínimo como base de cálculo. Brito Pereira destacou que esse é entendimento consolidado no TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme a Súmula 228 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II).

( RR 2140/2001-024-09-00.2 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Ribamar Teixeira, 16.08.2007

Guido Salles - [email protected]
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 13:54

Sim Guido, alguns TST ainda procedem desta forma...

Lendo esse link irão me entender melhor, explicações da Dra. Elisabete Hartmann - Assessora Jurídica SINCODIV/FENABRAVE/RS

http://www.sincodiv-rs.com.br/siteV2/docs/ARTIGO_INSALUBRIDADE.doc

Onde moro a JCJ "adotaram" o Enunciado nº17 desde então.


abç

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


MONIQUE SERAFIM SILVARES

Monique Serafim Silvares

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 20:18

Olá pessoal descupe se entrometer na conversa,

mas já se entrometendo eu entendo o que Zilva está tentado explicar para vcs.

eu tenho cliente filiado ao Sindicato Sintrafarma, e na convenção deles estabelecem que a insalubridade deverá ser calculado em cima do salario contratual que é R$ 476,00.

entenderam.

eu aconselho ao nosso colega a consultar o sindicato da classe do funcionário.

abç, espero ter ajudado.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 28 agosto 2007 | 10:51

Olá Monique,

Isso mesmo! Todos os trabalhadores filiados direta ou indiretamente à determinada categoria, terão direito ao adicional de insalubridade tomando por base o salário normativo, ou seja, àquele aprovado em CCT ou SN.

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 28 agosto 2007 | 11:08

Que bom,

Fui entendida!


Obrigada Cláudio!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 28 agosto 2007 | 11:19

Me desculpe!

Observando agora com mais atenção pode perceber.


Então! Obrigada pela paciência...rs


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2009 | 21:34

O adicional é de 1/3 do valor das horas em que permaneceu de sobreaviso.
Por ex, se o salário hora dele é de R$10,00 e ele ficou 6hs de sobreviso, multiplicamos R$10,00 por 6hs = R$60,00 , 1 terço
deste valor será o sobreaviso, que é R$20,00.
Caso tenha sido chamado a atuar (efetivamente trabalhado), então essas horas trabalhadas passam a ser devidas como horas extras.
Espero ter ajudado.

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