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Milton Oliveira

Milton Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar
há 13 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 16:18

Boa tarde,

Tenho um funcionario que sempre faz horas extras e passa das duas horas do Artigo 59.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Porem o mesmo faz mais do que duas horas por dia.

Infelizmente a função que o mesmo realiza e essencial para a empresa;
Não conseguindo uma redução.

AILTON ANDREUCCETTI

Ailton Andreuccetti

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 16:41

Olá, de uma olhada no artigo 61 da C.L.T., existe a possibilidade mediante critérios a serem seguidos pelo empregador, mesmo assim devemos sempre nos atentar ao descanso minimo permitido entre jornadas que é de 11 horas consecutivas.

AILTON ANDREUCCETTI

Ailton Andreuccetti

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 10:15

Segue abaixo:

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.[/u

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