Boa noite Marcio,
A lei que cita esta questão é o art 71 da CLT, segue abaixo:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de
2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho, se verificar
que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos
refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8923, de 27.07.1994).