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Rescisão Complementar

Igor Santos Silva

Igor Santos Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 09:53

Bom Dia.

Um colaborador foi demitido sem justa causa mediante aviso prévio indenizado. No 10º dia após a notificação ele recebeu as verbas rescisórias, porém o departamento pessoal, por negligência interna esqueceu de incluir um saldo de 20 horas extras no calculo da rescisão.
Pergunta:

É devida, a multa por atraso o pagamento deste montante a titulo de Horas Extras, que não foi pago no 10º dia?
Caso a resposta seja afirmativa, há fundamentação legal quanto a '' Rescisão Complementar '' ??

Obrigado a todos.

PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Agente Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 16:40

segue abaixo o fundaento legal

[/code]FORMA DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DA RESCISÃO COMPLEMENTAR

Sergio Ferreira Pantaleão

A legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente, é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.

As normatizações a cerca desta matéria concentram-se basicamente nos acordos e convenções coletivas estabelecidos entre empregados e empregadores, os quais, em comum acordo, formalizam as mínimas condições para o pagamento da rescisão complementar.

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

•Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção;

•Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;

•Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.



Este entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487 da CLT, o qual estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida.



Como o referido dispositivo legal não menciona se o direito decorre do reajuste por força da convenção ou da liberalidade da empresa, em qualquer das situações, o empregado terá direito à receber a diferença decorrente da correção salarial.

Assim, o empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi efetivada já com o salário reajustado.



As horas extras ou adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade entre outros) e as comissões, também poderão gerar direito à rescisão complementar, caso no momento da demissão, tais valores não foram possíveis de serem apurados ou se for verificado equivoco na apuração dos mesmos para pagamento da rescisão normal.



O empregado demitido no mês que antecede à data-base e que cumpre o aviso prévio terá direito ao reajuste salarial somente sobre os dias efetivamente trabalhados dentro do mês da data-base.



A empresa, ao apurar as diferenças que devem ser pagas ao empregado, deve se ater a todos os detalhes para que todas as diferenças sejam pagas, preferencialmente, de uma única vez.



O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referente a uma mesma competência ou a competências distintas.



A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será este, caso o cálculo da complementar ocorra nos meses posteriores ao da rescisão normal, o mês de competência será o do efetivo cálculo.



O cálculo dos proventos deverá ser feito com base nas novas informações como o novo salário, novo número de horas extras (se for o caso), novo valor de comissões, novo percentual de horas extras (caso a convenção tenha estabelecido percentual diferente), enfim, basear-se nas novas informações para se apurar o valor dos proventos.



Havendo o cálculo da complementar dentro do mesmo mês da rescisão normal, todos os valores (proventos e descontos) devem ser feitos com base nos valores integrais e não apenas sobre as diferenças, já que se trata da mesma competência e a legislação trabalhista e previdenciária determina que o recálculo assim deva ser feito.



Num primeiro momento podemos pensar que de qualquer forma os valores dos descontos serão os mesmos, ou seja, considerando os valores integrais ou apenas as diferenças apuradas, os descontos serão idênticos.

No entanto, este pensamento torna-se equivocado a partir do momento em que o cálculo do imposto de renda, por exemplo, efetuado sobre uma base total, passe de uma faixa de desconto de 7,5% da tabela para uma faixa de 27,5%, enquanto que se calculado apenas sobre a diferença, não teremos esta alteração de faixa, o que levaria a um cálculo equivocado.

Na prática são várias as possibilidades que podem gerar uma rescisão complementar.



[code]

O conhecimento é a maior riqueza do ser humano.
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 14:10

boa tarde

estou precisando fazer uma rescisao complementar e preciso de ajuda até pq nunca fiz.

ficou faltando 1 mes de ferias e 1 mes de decimo(por causa do aviso acima de 30 dias)

a rescisao será no mesmo mes e ja foi pago a multa sem esses valores

como proceder?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 15:18

Boa tarde Paulo
Exemplo abaixo:

Rescisão normal salário 900,00

aviso 900,00
ferias vencidas 900,00
1/3 sob férias 300,00
décimo terceiro 2/12 avos 150,00

Diferença salarial 200,00 (rescisão complemetar)

aviso 200,00
férias 200,00
1/3 férias 66,67
décimo terceiro 2/12 avos 33,32

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Valéria Marques Faria

Valéria Marques Faria

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 12 anos Sábado | 1 junho 2013 | 23:48

Pessoal, aproveitando o assunto queria tirar uma dúvida.

Fui demitida sem justa causa e com aviso prévio indenizado em 17/04. Minhas verbas rescisórias foram pagas dentro dos 10 dias. Contudo tenho alguns direitos que faltaram serem pagos e que me foram conhecidos na data da homologação no Sindicato (tinha 2 anos e 7 meses de empresa) no dia 07/05. Desta forma, tinha rescisão complementar que no meu conhecimento deve de ser paga em 20 dias (prazo que me foi informado pelo sindicato) a contar da data de homologação, ou seja, em 27/05, contudo até o presente momento nada recebi dessa rescisão complementar. Questionei a empresa sobre esse pagamento e me informaram que está na matriz para calculo e pagamento, só que até agora nada. Tenho direito a multa por atraso de pagamento conforme Art. 477 da CLT §8º? O que devo de fazer?

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 10:52

Anya Santos

agradeço pela atençao na epoca e peço desculpas por nao tê-la agredecido

valeria marques

veja se esse link te ajuda

clique aqui

nao vejo na lei uma data limite mas o melhor seria entrar em contato com o sindicato

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 11:08

Prezados,

Faço das palavras do colega Bernardo as minhas, não altere a rescisão e sim complemente. Rescisão complementar é muito comum e trata-se de residuos. Não há cabimento de multa.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH

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