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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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luana lopes

Luana Lopes

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 11:25

ola,fiz a rescisao de uma funcionaria,e ela foi mandada embora e nao cumpriu nenhum dia do aviso,pois ja esta em outra empresa,posso descontar o aviso dela de trinta dias,ou o correto seria descontar so 23 dias,afinal ela tinha opitado por faltar 7 dias.

luana lopes

Luana Lopes

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 13:16

o empregador que dispensou o funcionario,e o funcionario nao cumpriu o aviso pois ja esta trabalhando em outra empresa,e o empregador quer descontar o aviso,como o fabio disse q nao pode descontar,mas em q lei esta isso.
esses avisos sempre me deixam em duvida.
obrigada por responderem

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 13:28

Amigos,
Boa tarde!

Conforme: Art. 487 Paragrafo 2º da CLT " Quando a comunicação da rescisão é feita pelo próprio empregado que pede a sua demissão, não há redução de jornada de trabalho. Porém, se o empregado não conceder o aviso ao empregador, este poderá descontar de seu salário o lapso de tempo que lhe cumpriria a título de aviso prévio".



Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados

Visitante não registrado

há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 14:57

Boa Tarde Luana,
Assim como os colegas acima disseram, quando é dispença pelo empregador o func. deve cumprir o aviso, optando por 2 h a menos diárias ou os 7 dias. Mas se o func. n cumprir o aviso, deve ser lançado como falta, no seu termo de rescisão.

Visitante não registrado

há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 15:08

Tem que observar o Art. 487 Paragrafo 2º da CLT. Estando já empregada o correto seria não descontar o aviso.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 17:14

É necessário observar também o que diz a Instrução Normativa SRT Nº 15, em seu artigo 15:

"Art. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego."

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 17:24

Há quem defenda, com bons argumentos (porque a nossa Lei trabalhista é cheia de lacunas) que no caso do pedido de demissão motivado por novo emprego, fica o empregado dispensado de cumpri-lo e do desconto. O próprio Ministério do Trabalho (que ilegalmente se arvora de legislador – fica aqui a nossa crítica) quando interpretam equivocadamente as Leis, este um bom exemplo, possui a instrução normativa n.15 de 14/07/10.
No art.15 desta instrução (que não é Lei), há menção de que o direito ao aviso prévio é irrenunciável, salvo havendo comprovação de que o trabalhador encontrou novo emprego. Até aqui tudo de acordo com o entendimento da Súmula 276 do TST, sem problemas. Mais adiante, surge o problema, é que eles os fiscais continuam e interpretam – extrapolando o limite do que está escrito – e afirmam que o referido art.15 (repito, que não é Lei) não faz distinção entre a demissão por iniciativa do empregador ou pedido de demissão do empregado (justificado por novo emprego) e concluem que no caso do empregado pedir demissão por ter em vista um novo emprego, o dispensa do pagamento ou cumprimento do aviso prévio.
O TST pacifica o entendimento na sua Súmula 276 que diz: “Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Obviamente, que esta Súmula somente se refere a hipótese do empregador (empresa) demitir o empregado sem justa causa e este (o empregado) concordar em dispensar o empregado do pagamento do aviso prévio. Esta possibilidade, o TST só admite se o empregado tiver novo emprego.
O art. 487 da CLT ao falar de “sem justo motivo” se refere a justa causa que pode ser aplicada pelo empregador – no art. 482 da CLT – e da rescisão indireta que pode ser exercida pelo empregado e que trata o art.483 da CLT. Assim, concluo que o fato do empregado ter um novo emprego, não é motivo suficiente para lhe dispensar do ônus de conceder o aviso prévio ao empregador.

Charles Henrique
Analista Contábil
Ana Paula Chaves Velasco

Ana Paula Chaves Velasco

Iniciante DIVISÃO 1 , Recepcionista
há 12 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 14:57

Boa Tarde, trabalhei em uma empresa no período de 30/04/2011 a 30/06/2011 sem carteira assinada,pedi demissão no dia 30/06/2011.Pois estava trabalhando das 8h as 19h de segunda a sexta e das 8h as 17h aos sábados, até hoje não recebi nada, gostaria de saber quais os meus direitos?E se também tenho direito a receber os dias trabalhados de 30/05 a 07/06, já que só recebi o primeiro salário em 8/05?E quanto tempo a empresa tem para me pagar.Recebia o valor de R$640,00.

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4 , Proprietário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 15:17

Boa tarde Ana Paula.

Aconselho a companheira a se dirigir ao sindicato da categoria de sua região para que possa dirimir todas as duvidas apresentadas.
Existem muitos itens ilegais no relato que faz.
O sindicato é a instituição mais certa para te atender nesse momento.
Alem deles levantarem todos os direitos e os valores, poderão ainda notificar a empresa para que cumpra suas obrigações e, posteriormente, ajuizarem ação trabalhista a um custo inferior ao praticado pelo mercado.

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
Rua Clara Camarão, 549 - Jd Amazonas
13044-390 - Campinas - SP
Fone:(19)2121-2593 - Cel:(19)8142-8004
luana lopes

Luana Lopes

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 09:00

bom dia ana paula,
na verdade você tem que ver o salario da categoria,e as verbas rescisorias tem que ser pagas em cima deste valor,mas em cima do salario que você recebia R$ 640,00,o certo era ter recebido
22,00 do 30/04
640,00 mes 05
640,00 mes 06
isso salario normal e verbas rescisorias seriam
106,00 de ferias proporcionais a 2 meses
106,00 de 13 proporcional a 2 meses
35,00 de 1/3 de ferias.
espero ter ajudado.

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