Antonio Carlos Dudu da Silva Bom Dia;
Art. 579 da CLT - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 7 da CLT – Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, 
não se aplicam: 
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica  à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
 Abraços
Att