Giselly Carlos de Moura Boa Tarde;
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)
do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Fonte:
Lei 8.212/91 Art. 21. [ clique aqui para acessar ]Códigos de Recolhimento:
Caso futuramente a segurada queira optar pela aposentadoria por tempo de contribuição:
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos
juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fonte:
Lei 8.212/91 Art. 21. [ clique aqui para acessar ]Lembrando que, conforme descrito no § 4o do Art. 21 da Lei 8.212/91:
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (grifo meu)
Assim sendo, a família devera primeiramente efetuar o cadastro no "
CadÚnico [clique aqui para mais informações]" para depois iniciar o recolhimento;
O Recolhimento poderá ser realizado no numero do PIS;
Abraços
Att