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periodo de gozo de férias

Elizete da Cruz

Elizete da Cruz

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 16:55

Boa tarde... Conforme o artigo abaixo da CLT, as férias não pode ser gozada em 2 periodo só em casos excepcionais um deles é as férias coletiva...

Art. 134

- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Elizete da Cruz

Elizete da Cruz

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 17:18


No caso de férias coletiva pode ser feito em 2 periodo as férias ou quando não tem outro funcionário para fazer a função e tem algum serviço programado que caia no periodo de gozo das férias e que de forma alguma pode ser feito por outro funcionário, mais quando for esse caso tem que ser homologado no sindicato um pedido para ver se o sindicato aceita ....

Álvaro da Silva Borges

Álvaro da Silva Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 23:12

Caros


FRACIONAMENTO DO PERÍODO

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.

Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.

Mais você deverá verificar com o Sindicato se existe algum acordo que altere esta orientação, pois conheço sindicato que permite um fracionamento de até 3 periodos de 10 dias

Álvaro Borges
"Falar ou escrever complicado é próprio de quem pensa confusamente, deseja ocultar algo, inclusive ignorância, incapacidade ou má intenção."
Antônio Lopes Sá
Diogo Habitzreuter

Diogo Habitzreuter

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 23:21

24/11/2011

tramita pelo congresso nacional projeto de lei que autoriza que o período de férias pode ser concedido em 3 períodos

está em tramitação pelo congresso nacional projeto de lei n. 7386, que autoriza que o período de férias seja concedido em até 3 períodos.


hoje a legislação trabalhista prevê que as férias devem ser concedidas em período único, podendo ser fracionada em no máximo 2 períodos em situações excepcionais.


para ser aprovado e entrar em vigor, o projeto ainda depende de aprovação na comissão de conciliação e justiça e sanção da presidente da república.


portanto, ainda não foi publicada e não está em vigor.


Álvaro da Silva Borges

Álvaro da Silva Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 23:29

Caro Diogo

Não falei que existe lei que permita isso.
Informe que existe sindicato que permite isso.
E o princípio da norma mais benéfica diz que o que for mais benefico para o empregador dever ser respeitado.

Se o Sindicato tem uma norma mais benefica que a CLT deve ser cumprido a norma convencionada.

Álvaro Borges
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Antônio Lopes Sá
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 10:44

Álvaro da Silva Borges Bom Dia;

E o princípio da norma mais benéfica diz que o que for mais benefico para o empregador dever ser respeitado.


Creio ter havido um pequeno equivoco em seu comentário;

Segundo Luiz de Pinho Pedreira da Silva, o princípio da norma mais favorável, deve ser assim formulado:

havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao trabalhador. (grifo meu)

Fonte:In Principiologia do direito do trabalho. Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999;

Ponto chave: Pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica.

Diante da sua ótica é mais favoravel ao empregado ter 03 periodos de descanso de 10 dias durante um periodo aquisitivo.

Em função do disposto, a aplicação deste principio é incabivel diante a situação apresentada, pois deve ser levado em consideração a coletividade trabalhadora, e não de forma isolada o trabalhador.

A clausula de convenção coletiva que for prejudicial a coletividade sera nula, mesmo que traga beneficios a um unico trabalhador de forma isolada.

Segundo Américo Plá Rodrigues, o conceito de norma mais benéfica se refere:

a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.

Fonte: in Princípios de direito do trabalho, Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131;

Ponto chave:Supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa).

Em minha opinião, é mais saudável o empregado permanecer por um periodo unico de 30 dias de repouso; Salvo o disposto no Art. 134 da CLT; citado pela Sra. Elizete da Cruz (Postada Segunda-Feira, 16 de julho de 2012 às 16:55:35);

E assim o esta "armado o circo" da CCT do sindicato em questão; Lembrando o velho ditado "Cada cabeça é uma sentença" é uma situação bem complicada, porem levando em conta a questão da saúde, lazer, e a propia CLT, em minha opinião a clausula da CCT é nula.

Geralmente os empregadores não respeitam a questão do periodo de concessão conforme a legislação (Art. 134 CLT);

Fonte de pesquisa: Distinção entre princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica

Abraços

Att

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