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Auxilío-acidente de trabalho

TATIANE DE OLIVEIRA

Tatiane de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 10:40

Bom Dia, Colegas!!

A minha dúvida é referente a situação de uma funcionária que estava afastada por auxílio-acidente de trabalho (sendo depositado o fgts como determina a Lei), mas no mês de junho ela foi cortada pelo INSS, e nosso médico do trabalho considerou ela inapta para o retorno ao trabalho, sendo assim a mesma entrou judicialmente contra o INSS, com isso não terá recebimento nem da empresa e nem do INSS, certo!!! A questão é a seguinte; Devido ela ter entrado judicialmente contra o INSS, ela deverá apresentar algo para a empresa certo?? e a partir daí não ser mais depositado o FGTS é correto isso? Como proceder nesse caso??

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 10:45

Bom dia,
Esse é um caso muito complicado pois se ela ganhar a ação de uma certa forma a empresa sera obrigada a depositar todo o periodo de afastamento faltante (me corrijam se eu estiver errado por favor)
Porem neste periodo a empresa pode não depositar o FGTS pois não há um afastamento, ou pode continuar depositando para não ter que fazer nada depois

TATIANE DE OLIVEIRA

Tatiane de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 11:08

Bom Dia, Amigo!!

Gostaria de saber com relação a entrega de cesta-básica para os funcionários, quando o mesmo se afasta por motivo de auxilio-acidente de trabalho tem direito ainda sim de receber cesta-básica?? E ainda onde eu posso me baseiar para justificar para o funcionário??

Desde já agradeço.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 11:41

1) Vale-transporte

Segundo a lei 7.418/85 a concessão de vale-transporte ao empregado é para o seu deslocamento no trecho residência-trabalho e vice-versa. Como durante o período de afastamento do empregado não há esse deslocamento, o empregador não possui obrigação e não deve conceder o benefício.


2) Vale-alimentação, vale-refeição, cesta-básica

Não existe previsão legal que obrigue o empregador a conceder ao empregado vale-alimentação, vale-refeição e/ou cesta-básica. A concessão desses benefícios decorre de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por mera liberalidade do empregador.

Se o fornecimento decorre de previsão em acordo ou convenção coletiva, deve-se se verificar o que esses documentos determinam nos casos de afastamento do empregado. Normalmente as convenções coletivas não determinam o pagamento de vale-alimentação e vale-refeição durante o afastamento, pois esses dois benefícios são concedidos somente para os dias úteis de trabalho. Já com relação à cesta-básica, normalmente é devida durante o afastamento, já que ela é concedida como um benefício a toda família do trabalhador.

Se o fornecimento decorre de liberalidade do empregador, ele mesmo é quem irá determinar as regras, isto é, se mantém ou não o pagamento desses benefícios durante o afastamento do empregado.


3) Plano de Saúde

Da mesma forma que os benefícios citados no tópico 02, a lei não obriga o empregador a conceder ao empregado plano médico. Assim, a inclusão do empregado em plano de saúde decorre de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por liberalidade do empregador.

Se o fornecimento decorre de previsão em acordo ou convenção coletiva, deve-se verificar o que prevê esses documentos em caso de afastamento do empregado. Normalmente haverá a previsão de manutenção do benefício.

Agora, se o fornecimento decorre de política interna da empresa, a suspensão desse benefício durante o afastamento, em especial do auxílio-doença, é matéria polêmica.

A doutrina e a jurisprudência de forma majoritária vêm se posicionando no sentido de que o benefício deve ser mantido durante esse período, inclusive há decisões que mantém a obrigatoriedade do plano de saúde nos casos de aposentadoria por invalidez.

Diante da ausência de legislação que discipline a matéria, mas das várias decisões do Poder Judiciário Trabalhista que determinam a manutenção do benefício, orienta-se o empregador que mantenha nessas situações o plano de saúde, mas se desejar cancelar ou suspender, que oportunize ao empregado a manutenção do plano de saúde às suas custas, enviando-lhe, para tanto, uma notificação ou colhendo declaração do empregado de que o valor relativo a sua cota-parte do plano de saúde deverá ser reembolsado mensalmente à empresa, sob pena de cancelamento ou suspensão do benefício.

Essa medida é extremamente necessária, pois o empregado com doença preexistente não é admitido pelas operadoras de planos de saúde. Já para a empregada afasta por licença-maternidade a suspensão do plano pode ser caracterizada como medida discriminatória.

Se o empregado estiver ciente da possibilidade do cancelamento do plano de saúde e mesmo assim não efetuar o reembolso à empresa, e empresa, se assim desejar, poderá fazer o cancelamento ou a suspensão do plano, mas ciente da possibilidade do empregado ingressar com ação trabalhista contra o empregador pleiteando a manutenção e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Créditos: Analu Riesemberg Gleich Zanchet - Advogada - Grupo Employer

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