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Comunicado de Aviso Prévio

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 08:45

Olá pessoal,

Já foi bem debatido o mérito do avivo-prévio proporcional que trata a lei 12.506/2011, no que diz respeito aos dias serem trabalhados ou indenizados (como muitos sindicatos vem "orientando" a realizar).

Gostaria de saber qual o modelo do comunicado do aviso prévio que estão utilizando para avisar o funcionário que deverá trabalhar 30 dias e a empresa o indenizará por mais 60 dias (levando em conta um funcionário com 20 anos de tempo de serviço).

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 08:50

Não utilizo esse critério de indenizar o restante dos dias a projetar, mas acredito que não seja necessário descriminar a indenização no aviso, somente os dias do aviso.

Seria como você descriminasse todas as indenizações no aviso-prévio, é desnecessário, mas caso queira... nada contra.

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 08:55

Bom dia!
Não sou especialista no assunto, mas pelo que entendi se um funcionário tiver 90 dias de aviso prévio, ele cumprirá os 90 dias... Não apenas 30.

Inclusive a redução de 2 horas ou 7 dias continua inalterada, ou seja, em noventa dias o empregado ou sai 2 horas mais cedo, ou nos últimos 7 dias dos 90 ele não trabalha.

Veja o item 6 da nota técnica 184 do MTE.
OcultoB4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">portal.mte.gov.br


"Senhor, para quem iremos nós? Tu tens as palavras da vida eterna."
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:03

Bom dia claudemir,
O que acontece é que alguns sindicatos estão complicando nossas vidas, somente isso!
Não existe um aviso que seja trabalhado e indenizado, porem o sindicato quer que faça desta forma.
Porem para ninguem entrar com uma briga no sindicato e ficar muito tempo sem homologar temos que acatar esta descisão.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:08

Estou seguindo este raciocínio Claudemir, porém alguns sindicatos não aceitam devido a conclusão onde se trata da aplicabilidade exclusivamente em benefício do empregado, entendendo assim que o aviso continua sendo de 30 dias e esse adicional de 3 dias ao ano será indenizado.

já debatido:
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/76573/nota-tecnica-184/
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/73028/novo-aviso-previo/

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:08

Hum... não passei por isso ainda. Bom saber. Mas e na rescisão vai informando que tipo de aviso no final das contas? Trabalhado ou indenizado?

O máximo que já fiz até agora foi de 36 dias (2 anos) no caso, a funcionária trabalhou 29 dias e os últimos 7 ficou em casa. Não tive problemas.

"Senhor, para quem iremos nós? Tu tens as palavras da vida eterna."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:10

Tem sindicatos que só aceitam homologar se o empregado tiver cumprido os 30 dias e for indenizado dos dias restantes. Tive um caso agora, o empregado tinha direito a 54 dias de aviso, cumpriu 30 dias e recebeu os 24 restantes como "indenizado", na rescisão. Não sei qual o entendimento do Ministério do Trabalho, acredito que seja pelo cumprimento total, no caso, os 54 dias, pelo que consta na Nota Técnica 184.
O modelo do aviso que tenho adotado é o mesmo, coloco o prazo de 30 dias normalmente.

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:13


Que coisa... Solução: trabalhem em cidades do interior sem sindicato onde a homologação seja feita pelo juiz de paz (meu caso)kkkkkk. Resolvido!!

"Senhor, para quem iremos nós? Tu tens as palavras da vida eterna."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:16

Na rescisão, coloco a data em que o aviso foi apresentado e a data da saída (o 30º dia).
Na carteira, coloco como data da saída, o último dia projetado do aviso (30 dias + dias indenizados), e nas "anotações gerais", o último dia trabalhado, que seria o mesmo da rescisão.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:17

Obrigado pessoal,

Também compartilho do entendimento que o funcionário deveria cumprir os 90 dias, porém alguns clientes estão adotando as orientações dos sindicatos, para evitar o atrito, conforme mencionado pelo Fabio.

A data de demissão vocês colocam, ou colocariam, projetando 30 dias ou 90 a partir do comunicado?

Tomando como base o exemplo acima,

Data do comunicado: 01/07/2012
Data da rescisão: 31/07/2012 - 30 dias ou 29/09/2012 - 90 dias.

Lembrando que estamos falando de Comunicado de Aviso-Prévio.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:26

Lembrando que existe uma previsão de aviso-prévio cumprido parcialmente.

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

SRT - Instrução Normativa nº 15/2010
(Grifo meu)

Pelo entendimento existe a previsão de um aviso-prévio trabalhado, possuir dias não cumpridos, pelos motivos:

1º Funcionário comprovou novo emprego;
2º Empresa dispensou do cumprimento;

Assim teríamos um aviso-prévio Trabalhado e Indenizado - AVISO CUMPRIDO PARCIALMENTE.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 10:13

Bom dia Celso

Nesse caso eu colocaria:
Data do comunicado: 01/07/2012
Data da rescisão: 31/07/2012 - 30 dias

Pagamento dos valores em 01/08

E na anotação da CTPS a data da projeção do indenizado além de pagar os 60 dias indenizados na rescisão.

Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 12 anos Sábado | 8 setembro 2012 | 09:54

Leandro Ghislandi,
Em que se fundamenta esse aviso "misto" (parte trabalhado e parte idenizado)?

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
ESPERAR SOMENTE EM DEUS!
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 08:53

Mikael bom dia.
Como o Celso já postou no início do tópico, a lei não diz que deve ser dessa forma, e sempre defendi que deve ser trabalhado o aviso integral nos vários tópicos em que o assunto já foi debatido, porém alguns sindicatos insistem que deve ser dessa forma, e apenas respondi a pergunta dele de como preencheria se optasse por fazer dessa forma.

E se quiser, pode sim ser trabalhado parcialmente, a fundamentação o Celso tbm já postou, 3 posts acima da minha resposta anterior.

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 08:58

Bom dia Celso

Nesse caso eu colocaria:
Data do comunicado: 01/07/2012
Data da rescisão: 31/07/2012 - 30 dias
Pagamento dos valores em 01/08

E na anotação da CTPS a data da projeção do indenizado além de pagar os 60 dias indenizados na rescisão.



é dessa forma que eu faço

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