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Marianne Carla Parpinelli

Marianne Carla Parpinelli

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 14:07

Boa tarde!

Na empresa em que trabalho a jornada semanal é de Segunda a Quinta das 8:00 às 18:00 e Sexta das 8:00 as 17:00h, não trabalhando aos sabados.
Se uma funcionária faltar segunda, terça, quarta e quinta será descontado o sabado (no caso, como sendo um dia de trabalho todo) ou apenas 4 horas?

Agradeço a colaboração.

Marianne Parpinelli.

LUCAS SOUZA DE FREITAS

Lucas Souza de Freitas

Iniciante DIVISÃO 1 , Mecânico
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 14:57

Boa Tarde.
Trabalho de segunda a sexta-feira no horário comercial (07:00 as 17:00 hrs). Ocasionalmente preciso resolver assuntos particulares como ir ao banco, cartório entre outros. QUando isso ocorre tento não faltar o dia todo do trablho. Somente me ausento durante algumas horas ou minutos. Tenho direito de fazer isso sem ser penalizado, advertido ou demitido pela empresa? E qual é o critério para descontar do meu pagamento essas horas?

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 10:26

Bom dia, Lucas.
Não há previsão legal para essas ausências ao trabalho, portanto, a empresa pode sim descontar essas horas, o repouso semanal remunerado (domingos e feriados), bem como tomar medidas mais severas, como advertências, suspensões e até demissão por justa causa.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 20:18

Em se tratando de mensalista ou quinzenalista, o desconto do descanso semanal remunerado tmb alcançam os feriados, assim, se a empresa já tem a cultura de descontar o DSR dos empregados que faltam injustificadamente, ela poderá descontar o dia de ausência + o feriado + a folga semanal.

Importante destacar que esse desconto deve ser na razão de 1/30 ávos do salário pelo dia de ausência, o mesmo valor pelo feriado, idem pelo dia da folga semanal. Tendo em vista que o salário-dia do mensalista é encontrado dividindo-se seu salário por 30 (mês comercial).

Alerto, contudo, no caso da empresa nunca ter aplicado essa política, acautele-se pois há julgados que favorecem o empregado queixoso que alega "direito adquirido" em virtude da expectativa criada com a ausência do desconto dos DSRs em suas faltas.

Espero ter ajudado.


Josete

Josete

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 10:38

Bom Dia
Um funcionário que tem falta justicada por motivo de falecimento de Sogra, qual codigo de afastamento/movimentação devo informar na SEFIP.

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 11:33

Jakeline Galdino De Lima,


Observando a alinea "b" do Art. 482 da CLT, de que trata a caracterização de demissão por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento, no qual deduzo ser o caso em que se enquadra sua situação. nota-se que não há uma regra especifica para se demitir por justa causa alguem que falte injustificadamente.

no entanto, em se tratando de um caso delicado, faz se nescessário juntar provas sufucientes da falta cometida pelo empregado (seja por advertência escrita, ganchos, ou outras penalidades cabiveis em lei), para que não haja contestação, caso funcionario não satisfeito com a sua decisão deseje levar as vias juduciais.

em meu escritorio, procedemos, desconto de faltas injustificadas, sendo em excesso, aplicamos uma advertência por escrito, tornando o funcionario a cometer a mesma falta, aplicamos uma Reincidencia de advertência, depois o chamado "gancho" de 1 dia depois de 2 dias, para dai então começarmos a pensar em uma demissão por justa causa.

O procedimento é demorado, leva tempo, mas como é um assunto delicado de se tratar, é melhor que levemos com jeito.

Antes de tudo tente sempre um dialogo amigavel com o funcionario, as vezes é mais rapidos e evita muitos transtornos.

espero ter ajudado

att
Sandro

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 21:27

Jakeline, complementando o que bem colocou o amigo Sandro. A legislação trabalhista não estabelece uma política disciplinar, apenas caracteriza os motivos que ensejam a dispensa motivada. Mas deve ser observado o grau de prejuízo causado pelo empregado, como tmb a possibilidade de estabelecer o perdão tácito pela demora do empregador em agir na aplicação de medidas disciplinares.
O que a justiça espera é que sejam bem orientadas as medidas, e calçadas no bom senso.

Josete, a Lei não estabelece justificativa para ausência devido o falecimento de sogra/sogro. Verifique na CCT do Sindicato se há essa possibilidade, se for omissa o empregado não terá direito que sua folga seja abonada.
Uma última possibilidade é se essa sogra era pessoa que vivia sob sua dependência e estava devidamente inscrita em suas anotações funcionais.

Espero ter ajudado.

Josete

Josete

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 13:58

Boa Tarde
Uma funcionária que faltar para tratamento do filho operado, por mais de 30 dias, está falta é abonada, ela tem remuneração como salário, 13º, Férias, referente a este perido de faltas?
Não sendo justificada e a empresa deseje abonar para ajudar a mãe, e pagar integralmente o salario no periodo que estiver afastada, como fica a situação do funcionário, * de licença remunerada iniciatica empresa mesmo ela estando afastada?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 18:55

Josete, faltas ao serviço não entram na SEFIP, esse sistema não é um programa de folha, pois tal informação somente entra na folha da empresa. As unicas ausências mencionadas na SEFIP são que representam direito previdenciário do empregado segurado, isso vc pode consultar no manual da SEFIP que pode ser baixado do site da CAIXA.

Se a empresa tem uma empregada ativa que precisa se ausentar por 30 dias por questão pessoal quando a Lei não obriga a empresa conceder o direito a essa ausência, vc deve verificar se a CCT do Sindicato prevê tal direito.

Independente do Sindicato conceder essa ausência tão prolongada, a empresa pode por liberalidade (com a certeza de que terá condições de suportar os prejuízos financeiros e as despesas necessárias com o afastamento e com a substituição desta funcionária) conceder licença remunerada ou até a não remunerada.

Com certeza que uma ausência dessa irá refletir no direito ás Férias e no 13º salário desta empregada.

Só não entendi, amiga Josete, é essa sua colocação de "...mesmo ela estando afastada?", a empregada em questão já está afastada? Por qual motivo?

Aguardo maiores detalhes para melhor ajudá-la.

Abraços!!

Jessica Martins

Jessica Martins

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 16:32

Ola, estou com duvida em relação a cobrança de dsr. O funcionario faltou dia 19 e 20 do mes 07. Nesse caso devo descontar 1 dia de DSR ou devo descontar 2 dias?

Desde ja, agradeço.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 19:38

Jessica, complementando ao que bem colocou o amigo Sandro, a perda da remuneração do descanso semanal dos mensalista e quinzenalista se dá em virtude do trabalhador não completar a sua jornada semanal, independente que tenha sido por atraso em horas ou falta ao serviço em 1 dia.

Como a jornada semanal é distribuida em 6 dias na semana, mesmo que o sábado seja compensado, o domingo é tido como preferencialmente dia de repouso, mas tmb pode ser outro dia da semana escalado para ser o de descanso.

Portanto, o empregado que deixa de cumprir sua jornada semanal perde seu descanso semanal, recaia ele num domingo ou em outro dia.

Destaco isso para que se evite o equivocado entendimento que somente o domingo pode ser perdido (descontado) quando for o dia da folga semanal, se em determinada semana a folga do empregado recai numa 2ª feira e ele deixou de cumprir sua jornada semanal, ele vai perder a remuneração desta folga que recaiu numa 2ª feira.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 19:58

Apenas ressaltando que o entendimento do desconto do DSR/RSR do mensalista e quinzenalista não é pacificado, havendo entendimentos e acórdãos divergentes no que diz respeito ao assunto.

Até mesmo para aqueles que entendem que o mesmo deve ser descontado dos mensalistas e quinzenalista há divergência, pois alguns consideram que o simples fato do trabalhador não completar a jornada semanal já dá ao empregador o direito de descontar o respectivo DSR. Outros contudo só o fazem quando o trabalhador falta durante todo o dia.


Apenas para efeito de informação eu efetuo o desconto do DSR aqui apenas quando o trabalhador falta injustificadamente o dia todo, qual são apenas horas/atrasos eu não procedo com o desconto do DSR.

Deve-se verificar no instrumento coletivo da categoria se não há menção com relação ao assunto antes de mais nada. Aqui na minha cidade algunas convenções estabelecem que, em caso de falta, o obreio deva perder apenas 1/5 (um quinto) do RSR por dia faltoso. Desta forma, se ele faltar durante todos os dias da semana (seg a sex, pois na referida categoria existe a compensação de horas para não haver trabalhos aos sábados) o trabalhador perderia todo o DSR daquela semana, pois 1/5 x 5 = 5/5 ou 1 inteiro.

Acho uma forma interessante e mais justa de se efetuar o desconto.

Abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 20:46

Tmb acho que o desconto de 1 dia de salário, além do dia faltado, pela perda do DSR é demasiado. Pior ainda se é por motivo de atraso.

Sou da opinião que deveria ser de ao menos 1/6 do salário diário, ou como colocado pelo André, de 1/5 (quando há compensação do sábado).

Mas a legislação é esparsa, não pacifica a questão. Há quem defenda, inclusive, o costume instituido pela prática constante, nos casos onde a empresa nunca tenha praticado o desconto do DSR em caso de falta ao servço e, de repente, passa a aplicar tal política.

Sou de opinião que sempre se observe a história da empresa e, claro, consultar a CCT.

Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 21:07

Boa noite pessoal..........
Já li tanto que já estou confusa, um funcionário mensalista que trabalha 8 horas diárias de segunda a sexta e sabádo 4 horas, se faltar, por exemplo na terça feira é descontado este dia que faltou mais o DSR?

Agradeço a atenção........

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 21:41

Beti, em regra geral. Vc procede com o desconto dia faltoso, o DSR do domingo daquela semana e 1/5 (um quinto) ou 1 hora do sábado, pois aquele dia que ele deixou de faltar ele deixou de efetuar a compensação do sábado.

Contudo, o mais comum é apenas descontar o dia e o DSR daquela semana.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 21:54

André sabe me dizer a fundamentação legal???

desde já agradeço//

Vc procede com o desconto dia faltoso, o DSR do domingo daquela semana e 1/5 (um quinto) ou 1 hora do sábado, pois aquele dia que ele deixou de faltar ele deixou de efetuar a compensação do sábado.[/code]

Desculpa ñ entendi a citação acima!!

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Marianne Carla Parpinelli

Marianne Carla Parpinelli

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 22:03

André, muito obrigada por ter tirado uma duvida antiga minha, vinha tentando entender no decorrer do tópico.

Béti, o André vai me corrigir se eu estiver errada.

Se o funcionário falta um dia, será descontado: dia + DSR + 1h

Essa 1 hora ocorre porque no dia que o funcionario faltou, ele estaria trabalhando 1h a mais para compensar o sabado. Como ele faltou, deixou de trabalhar a hora necessaria para descansar o sabado, logo essa 1 hora é descontada.

Espero ter esclarecido, ou ao menos não ter confundido mais rs.

Abraços.

Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 22:09

Oieee Marianne....

Sim, agora ficou claro,,,,

Obrigadããoo...

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 22:50

Mariane exemplificou muito bem o que eu quis dizer.


"Vc procede com o desconto dia faltoso, o DSR do domingo daquela semana e 1/5 (um quinto) ou 1 hora do sábado, pois aquele dia que ele deixou de faltar ele deixou de efetuar a compensação do sábado."

Beti Como trabalho em um escritório de contabilidade e temos vários clientes quem exercem diferentes atividades (com isso seguem convenções distintas). Tem alguns que desconto o dia faltoso + RSR integral (geralmente na atividade de comércio, onde não ocorre compensação).
Para outros desconto o dia faltoso + 1/5 do RSR + 1 hora da compensação e há outros ainda que descontam apenas o dia faltoso.

Se não houver cláusula na CCT vai muito da política da empresa. Como já dito, eu acho muito justo e viável descontar apenas 1/5 do RSR + 1/5 do sábado compensado (ou 1 hora) quando houver compensação.

Se não houver compensação acho o mais correto descontar apenas 1/5 do RSR...

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
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