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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 09:21

Bom dia André,,
Obrigado pela atenção... me ajudou bastante,,,

abçs

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 23:02

A bem da verdade, em se tratando de mensalistas, a Legislação estabelece apenas que "o empregado que deixou de completar sua jornada semanal perde o direito a remuneração do DSR".

Importante lembrar que o desconto do dia faltado assim como o do DSR deve ser aplicado o conversor "30", isto é, na razão de 1/30 ávos para representar o salário-dia.

A questão de descontar 1h que estaria embutida no dia faltado, em virtude da empresa utilizar a compensação do sábado, é equivocada pois não encontra amparo na Lei, muito menos nas decisões do egrério TST.

Explico: A compensação do sábado pode se dar com acréscimo de 1h em 4 dias da semana, mas pode ser de apenas 48min em 5 dias, ou outras formas distintas, além de que já há entendimento na lei (vide decisões do TST) que a razão utilizada nos descontos seja de 30 dias, pois o empregado em questão é um mensalista. Não podemos calcular em horas, ou embutir horas, pois ele não é um horista, incorrendo ainda a empresa em crime de usura ao fazer questão de imputar o máximo de desconto possível ao empregado.

Não esqueçamos que a legislação trabalhista tem um caráter protetor ao empregado, de modo que o empregador ao excercer seus direitos não deverá fazê-lo colocando o empregado em posição tão desvantajosa.

Abraços!!!

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 13 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 15:41

A questão de descontar 1h que estaria embutida no dia faltado, em virtude da empresa utilizar a compensação do sábado, é equivocada pois não encontra amparo na Lei, muito menos nas decisões do egrério TST.


Pode não haver amparo legal, contudno não há nenhum impedimentos ao meu ver.

Não seria correto pagar o sábado ao mensalista deixando ele de laborar de segunda a sexta-feira. Perderia ele toda os 5 dias efetivamente trabalhados + o DSR e paga-se o sábado?

Acho mais que justo computar na falta do trabalhador as horas referente ao sábado que deixaram de ser compensadas.

Entendo sua visão, mas da mesama forma que deveriam ser pagas as extras do sábado que fosse feriado a ele, também devem ser computadas nas faltas que ocorrerem naquela semana.

Abraços e obrigado por expor sseu ponto de vista.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 10:29

Apenas alguns poucos Sindicatos estalecem que o feriado que recaia em sabádo compensado deve ser de alguma forma indenizado.

Dessa forma, se o Sindicato da categoria em que a empresa atua estabelece essa diferenciação, que, sim, que se aplique o modo de tmb descontar os "minutos" referente a compensação do sábado quando da falta ao serviço.

Entretanto, na maioria dos Sindicatos que não aplicam essa diferenciação, que as empresas sigam explicitamente o que manda a Lei, que menciona a razão de "30" dias para desconto de faltas dos mensalistas, e destaca que o acréscimo do DSR seja na fração de 1/6, pois o mesmo é devido por semana.

Amigo André, creio haver algum impedimento, se nos basearmos em decisões do TRT e TST, no que tange o modo de desconto, no caso de ausência de norma como prvisão nas CCTs.

Abraços!!!

Marianne Carla Parpinelli

Marianne Carla Parpinelli

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 11:38

Bom dia!

Na empresa onde trabalho era descontado o DSR independente do dia de semana que o funcionário faltasse. Agora o contabilista disse que só é descontado DSR caso o funcionário falte na segunda-feira ou sexta-feira. Qual é o procedimento correto perante a lei trabalhista?

Agradeço a ajuda.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 13:32

Marianne Carla Parpinelli, se der uma olhada nos últimos 5 ou 6 posts poderá verificar que há nada pacificado na legislação trabalhista com relação ao desconto do DSR do mensalista.

Acredito que o procedimento que ele te passou seja em decorrência de alguma cláusula da CCT da categoria. Caso contrário é só ler os últimos 6 posts que vai te dar um boa base.

Abraços e sorte

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 13:33

Boa tarde Marianne

Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem justificativa, não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho da semana (art. 11 do Decreto nº 27.048/1949).
Saliento que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá, de qualquer forma, usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente.

Ou seja, independente do dia da falta a Empresa poderá descontar o DSR, salvo se previsto em Convenção Coletiva, o que acho dificil tal procedimento adotado.

Att,



Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Janice Macedo

Janice Macedo

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 15:22

Boa tarde!

Se um funcionário falta, numa semana que tem feriado, devo descontar o dia da falta, o feriado e o remunerado (03 dias)?

Se sim, podem me citar a legislação?

E se não for feriado, mas sim ponto facultativo, também considero como falta?

Aguardo breve retorno.

Janice

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 11:57

Bom dia! Tenho um funcionário que disse que ia faltar meio dia no dia seguinte para levar a mãe ao médico. No dia seguinte veio com uma declaração do médico justificando sua falta de meio expediente, mas a mesma faltou também o periodo da tarde. Pergunta 1: Pelo fato dela acompanhar a mãe, essa falta pode ser descontada? 2: desconta tambem o DSR?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 14:06

Francisca, pela CLT a ausência para acompanhar parentes ao médico não é considerada como ausência legal, passível de ser abonada pelo empregador.

Nestas circunstâncias torna-se necessário consultar a CCT do Sindicato da categoria pois poderá esta constar permissão para esse tipo de ausência.

Sendo omissa a CCT, a empresa poderá graciosamente considerar justificáveis algumas faltas ou atrasos não previstas na Lei ou na CCT, portanto, abonar tais ausências, seria uma política de incentivo e valorização de seu colaborador (o empregado).

Se seu funcionário é um mensalista e sendo prática usual da empresa aplicar a perda do DSR quando não completada a jornada semanal, ele poderá perder o DSR da semana onde ocorreu faltas ou atrasos.

Espero ter ajudado.

marialice Boaventura

Marialice Boaventura

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 16:13

oii eu li praticamente todos os comentarios e ainda tenho uma duvida caso o funcionario falte mais de uma vez em semanas diferentes eu vou descontar somente um DSR ou dois? e outra coisa tbm essa semana venceu a quinzena de um funcionario agora dia 15/03/2012 e nesse dia ele faltou como a quinzena dele vence em uma quinta feira eu vou descontar somente o dia da falta?

aguardo resposta.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 19:45

A perda do DSR decorre do não cumprimento da jornada SEMANAL, portanto, mesmo que ele se atrase mais que 10 minutos erm qualquer dia da semana ele deixa de completar sua jornada semanal contratada, isso já é o bastante para ter o DSR descontado.

Sendo um qinzenalista aplica-se o mesmo procedimento, isto é, se até o fechamento da quinzena ele ensenjou o não cumprimento da jornada (faltou ou atrasou sem condição de repor as horas de trabalho não produzidas) pode ter descondado o DSR.

Entretanto, o DSR será sempre após a semana trabalhada, para se adquirir direito ao DSR é necessário cumprir a jornada, então, o DSR sempre virá APÓS os dias de trabalho. Dessa forma o empregado perderá a folga da semana em curso, nunca da semana anterior.

Destaco tmb que se a empresa compensa o sábado, ainda assim sábado é dia útil, a folga é 1 vez na semana. Se o empregado falta 1, 2, 3 ou 4 vezes no mês perderá o DSR da semana em que ocorreu a falta, se houveram mais de 1 falta na semana somente pode perder 1 DSR, afinal, a folga é sempre semanal. Se as faltas foram em semanas diferentes, perderá o DSR da semana onde ocorreu a(s) falta(s).

Perderá, além do DSR, tmb o feriado que recaia em dia útil se faltar na semana do feriado.

Espero ter ajudado.

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