Vanessa de Freitas Boa Noite;
Art. 468 da
CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Conforme citado acima,"
mesmo que de mútuo consentimento, não resultem, direta ou indiretamente, prejuizos ao empregado", sendo assim o empregado não é obrigado a aceitar a alteração contratual, caso ocorra a redução da remuneração recebido pelo empregado, a jornada de trabalho devera ser proporcional a redução salarial (e mesmo assim de mútuo consentimento);
Impedimento hora-extra (talvez não seja seu caso, porem comento):
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Fonte:
Art. 59 da CLT;Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)
Fonte:
Oculto7061180a" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">MP Nº 2.164-41, De 24 De Agosto De 2001;Abraços
Att