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Contrato de Aprendizagem

Higor Silva

Higor Silva

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 16:11

Boa tarde colegas,


Tenho as seguintes dúvidas:

> O contrato de aprendizagem ao seu término pode ser reaproveitado , tornado-se o mesmo por tempo indeterminado ?

> Se o contrato de aprendizagem foi reaproveitado , na hipótese de dispensa do colaborador o tempo de contagem para Seguro-Desemprego será o de Aprendiz + Contrato a prazo indeterminado ou somente o tempo do Contrato a prazo indeterminado ?



Agradeço a atenção !*

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:01

Boa tarde,

Segue texto que pooderá te ajudar:


Duração do contrato de aprendizagem e hipóteses de rescisão antecipada

Seg, 16 de Fevereiro de 2009 12:58
Sítio Última Instância
Seção: Informação Legal -
Trabalhista e Previdenciária

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É possível celebrar contrato de aprendizagem com duração menor ou maior do que o do curso de aprendizagem? O contrato de aprendizagem pode ser rescindindo antecipadamente fora das hipóteses elencadas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)? Essas são as duas das dúvidas de quem contrata um aprendiz, que trataremos a seguir:

1. DURAÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

De acordo com o artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um documento de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado com o maior de 14 e menor de 24 anos, salvo no caso de aprendiz com deficiência, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica. Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 428 da CLT dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe, dentre outros requisitos, que o aprendiz esteja inscrito em programa de aprendizagem. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo prescreve que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. E no parágrafo 4º do artigo 428 da CLT há o comando de que a “formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho”.

Da interpretação conjugada do caput e parágrafos do artigo 428 da CLT, depreende-se que a duração do contrato de aprendizagem sofre as seguintes limitações temporais: a) não pode ser superior a dois anos; b) não pode ter duração superior a do curso no qual o aprendiz está inscrito e; c) só perdurará enquanto o aprendiz tiver idade inferior a 24 anos, salvo quando for portador de deficiência.

Não há previsão legal expressa quanto a duração mínima do contrato de aprendizagem, tampouco permissão para a sua prorrogação, ainda que por uma única vez, ou possibilidade de celebração de sucessivos contratos de aprendizagem por prazo determinado com o mesmo aprendiz.

Como a finalidade do contrato de aprendizagem é propiciar ao aprendiz uma formação técnico-profissional metódica, que é obtida por meio de um processo gradativo de atividades práticas e teóricas, organizadas em tarefas de complexidade progressivas desenvolvidas no ambiente de trabalho, não é possível a celebração de contrato de aprendizagem com duração inferior ao do curso frequentado pelo aprendiz, pois isso prejudicaria o conteúdo programático (que é organizado em tarefas de complexidade progressiva) e o fim a ser atingido (capacitar o aprendiz a ingressar no mercado de trabalho).Tampouco, é possível firmar contrato de aprendizagem com duração limitada a um dos módulos do curso, no caso de cursos organizados em módulos. O que se permite, isto sim, é que o aprendiz já inscrito em um curso de aprendizagem seja inserido em uma empresa, no início de um dos módulos, quando o curso é organizado em módulos independentes entre si (o programa deve prever isso e a certificação deverá ser por módulo). Contudo, mesmo nesse caso, o contrato de aprendizagem deve ser firmado pela duração restante do curso e não de cada módulo.

No mesmo sentido, o entendimento externado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no manual que editou sobre a Lei da Aprendizagem, conforme se vê dos seguintes trechos:

“33) O que deve constar necessariamente no contrato de aprendizagem ?
Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas:

- qualificação da empresa contratante;

- qualificação do aprendiz;

- identificação da entidade que ministra o curso;

- designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado (ver questão nº 32 sobre o arco ocupacional);
- salário ou remuneração mensal (ou salário-hora);

- jornada diária e semanal, com indicação dos tempos dedicados às atividades teóricas e práticas;

- termo inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;

- assinatura do aprendiz e do responsável legal da empresa (artigo 428 da CLT). O aprendiz na faixa etária entre 14 e 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), devendo o contrato ser assinado pelo seu representante legal”

“36) O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado ? Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional” (Manual da aprendizagem : o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz/Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho – Brasília: MTE, Assessoria de Comunicação, 2008)

2. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:

I – ao término do seu prazo de duração;

II – quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz

Conforme artigo 29, I, Decreto 5.5598/05: "Artigo 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:

I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da CLT e

III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino"

Além dessas hipóteses previstas no artigo 433 da CLT, há outras em que o empregador pode rescindir antecipadamente o contrato de aprendizagem: encerramento das atividades da empresa; falência e morte do empregador quando pessoa física. Nessas hipóteses, o aprendiz terá direito ao recebimento, além das verbas rescisórias devidas, da indenização do artigo 479 da CLT.

Quando a extinção do contrato de aprendizagem ocorre antecipadamente em razão de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, a pedido do aprendiz ou quando o aprendiz completar 24 anos (ressalvada a hipótese do deficiente), não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (parágrafo 2º do artigo 433 da CLT).

Destaque-se que o artigo 479 da CLT dispõe que: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato". E o artigo 480 da CLT dispõe sobre o ressarcimento dos prejuízos por parte do trabalhador que romper, imotivadamente, o contrato antes do termo ajustado. Já se o empregador dispensar o aprendiz sem basear-se em alguma das hipóteses previstas no art. 433 da CLT, deve pagar a indenização prevista no art. 479 (interpretação do artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988 c/c com o parágrafo 2º do artigo 433 da CLT).

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
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