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desoneracao da folha de pagamento

OSMAR NATALINO COELHO

Osmar Natalino Coelho

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:57

bom dia...

alguem tem alguma informação clara o ojetiva sobre esse novo sistema.

quais exatamente as atividades, e como fica as empresa que esta na atividade citada mas e do simples..

um resumo.. pq os texto que estão disponibilizando fala vagamente.
e na linguagem jurídica , queria algo básico, para nós que trabalhamos dia dia... e não para advogados tributários ou previdenciário..

Cordialmente,
Osmar NC J
joinville/sc
4796777479
[email protected]
jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 20:20

Caro Osmar

quem é do simples nao entra na desoneracao por ja ter a condicao privilegiada de tributos.
com relacao as atividades, infelizmente nao é algo que se pode simplificar pois existe atividades, tabela TIPI, que vao colocar a empresa nas condiçoes da desoneracao. vou lhe transcrever o que eu consegui e que me ajudou muito


Quais empresas que se beneficiaram da desoneração da folha de pagamento? Como irá funcionar? Terá que fazer algum tipo de opção junto à Previdência Social? Quais são as regras em geral?

Todas as empresas enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11, com exceção das enquadradas no Simples Nacional, aplicam-se as regras da desoneração de folha de pagamento, assim temos:

SERVIÇOS:

A MP 540/2011 posteriormente consolidada e com alterações introduzidas pela Lei 12.546/2011, altera a partir de 01 de dezembro as contribuições previdenciárias da cota patronal de determinadas empresas que prestam serviços de:

1º) TI e TIC

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento de dados e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação e bancos de dados;

f) assessoria e consultoria em informática;

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2º) Call Center - Vigência abril

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS:

O art. 8º são para as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi abaixo:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; Vigência dezembro 2011

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; Vigência dezembro 2011

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; Vigência abril 2012

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e Vigência abril 2012

V – no código 9506.62.00. Vigência abril 2012, conforme art. 52, § 3º da Lei 12.546/11.

Empresas que desenvolvam simultaneamente mais de uma atividade - Vigência abril, conforme art. 52, § 3º da Lei 12.546/11.

Novos serviços e setores a partir da MP 563/12 (vigência agosto 2012)

Já os novos setores como Hotéis e similares, têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material elétrico, auto-peças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital mecânica, hotelaria, tecnologia de informação e comunicação, equipamentos para call center e design house (chips), entre outras, foram incluídos no anexo da retificação da MP 563/11 e entrarão em vigor em 1º de agosto de 2.012, conforme art. 54, §1º da citada MP.

espero ter ajudado.

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